TJDFT - 0709137-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SISBAJUD, CAGED e PREVJUD), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. É de se destacar que cabe ao credor a busca de bens do devedor de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Além disso, o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, somente pode ser deferido quando já exaurido todas as formas de consulta de bens.
Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS constitui medida excepcional, razão pela qual deve devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade.
A expedição de ofício para consulta ao INSS e ao CAGED carece de efetividade na medida em que o salário do devedor é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e o crédito exequendo não possui natureza alimentar, de maneira que não está contemplado nas exceções legais.
Ademais, as informações disponíveis no CAGED podem ser obtidas pelo interessado diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
REMUNERAÇÕES DOS DEVEDORES.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEFICÁCIA DA MEDIDA REQUERIDA PELA SOCIEDADE ANÔNIMA CREDORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de expedição de ofício destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informações a respeito da eventual existência de vínculos laborais dos devedores no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). 2.
No que concerne ao requerimento de expedição do ofício aludidos, observa-se que tem a finalidade de revelar eventual existência de montantes correspondentes a remunerações recebidas pelos devedores para, em seguida, proceder-se à penhora do saldo apurado com o intuito de satisfazer o crédito atribuído à sociedade anônima recorrente. 2.1.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil inclui na lista de bens impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”, uma vez que são valores dotados de natureza alimentar. 2.2.
Diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.3.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora dessas quantias apenas para a satisfação de crédito alimentar. 3.
Nesse contexto, verifica-se que a expedição de ofício ao CAGED seria inócua, diante da impenhorabilidade salarial e das pesquisas já efetuadas pelo Juízo singular. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 2024923, 0716730-05.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte credora.
Por sua vez, intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (ID 237924795), com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
08/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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31/05/2025 19:09
Outras decisões
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12/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:12
Outras decisões
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24/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:20
Outras decisões
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26/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:12
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:04
Outras decisões
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02/04/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:14
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:34
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:34
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:09
Outras decisões
-
11/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 15:26
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:26
Outras decisões
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07/03/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 16:13
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:13
Declarada incompetência
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03/03/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/03/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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