TJDFT - 0718212-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:31
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE COTAS DE CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
ABATIMENTO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em cotas de consórcio para aquisição de imóvel. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada rejeitou a impugnação da agravante-devedora e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a forma de abatimento da taxa de administração sobre os valores a serem restituídos à exequente, em razão da rescisão contratual das suas três cotas de consórcio, a fim de apurar o alegado excesso de execução nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
III – Razões de decidir 4.
O título executivo judicial determinou que a taxa de administração do consórcio deve incidir apenas sobre os valores pagos antes da desistência e que a retenção do percentual pactuado sobre a quantia total do contrato causa prejuízo considerável e desproporcional à agravada-credora, configurando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da Administradora. 5.
Os cálculos apresentados pela agravante-devedora para comprovar o alegado excesso de execução violam o princípio da fidelidade ao título no cumprimento de sentença, razão pela qual está correto o valor remanescente apontado indicado pela Contadoria Judicial.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 509, § 4º. -
07/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 06:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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