TJDFT - 0709317-26.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0709317-26.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: DENIVAN OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: DENIVAN OLIVEIRA DE ARAUJO Endereço: Quadra 12, 3, LT 64 CASA 3, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-120 Telefone: (61) 9 9217-9033 VEÍCULO: HONDA – POP 110I – 2024 – BRANCA – SSJ0D40 – 9C2JB0100RR054043 – 001389361249 Depositário fiel: Adriano Cordeiro Mendes, 012.224.831.73; Alessandro Alves De Souza, *23.***.*42-00; Cristiano Soares de Oliveira, *88.***.*40-15, 1666398 SSP/DF; Donizete da Silva Ribeiro, *71.***.*24-04, 1544705-SSP/DF, 61 99588-1024; Everaldo Da Silva Araújo, *08.***.*97-04; Heitor Pinho De Macena, *25.***.*01-06; Humberto Barbosa Pereira De Sousa, *80.***.*06-34; João Gilberto Silva Cavalcanti, *73.***.*02-04, 05107 SSP/DF; José Renato Milani Benvindo, *34.***.*67-00; Leandro Amaro De Oliveira, *25.***.*83-97; Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes, *11.***.*30-25, 1735888-SSP/DF, 61 99991-0199; Mateus Henrique Fagundes Matos, *54.***.*15-94, 61 8467-8217; Mak Delys Alves De Souza, *19.***.*21-34; Overland Moreira de Paiva, *18.***.*69-91, 921101 SSP/DF; Rogério Do Nascimento Azevedo, *92.***.*56-00; Sérgio José de Lima Gomes, *39.***.*42-87; Valter Rodrigues Martins, *46.***.*07-53; Wilson Gonçalves Moraes, *49.***.*60-23 Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
08/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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