TJDFT - 0714544-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REMUNERAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação à penhora sobre valores bloqueados via SISBAJUD.
A quantia de R$ 3.000,00 foi reconhecida como verba de natureza alimentar, decorrente de trabalho autônomo, e teve sua penhora desconstituída.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a penhora de valores oriundos da atividade profissional autônoma do executado, à luz do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se, na hipótese concreta, a penhora parcial dos rendimentos seria eficaz para a satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de salários, proventos e rendimentos de trabalhador autônomo encontra amparo no art. 833, IV, do CPC, cujo objetivo é preservar o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a penhora parcial de verba de natureza alimentar, desde que preservado o sustento digno do executado (EREsp 1.582.475/MG). 5.
A penhora parcial requer demonstração da condição financeira do devedor e da efetividade da medida como meio de satisfação da obrigação. 6.
No caso concreto, o executado comprovou documentalmente que os valores bloqueados correspondem integralmente à sua única fonte de renda, decorrente de prestação de serviços autônomos, inexistindo indícios de patrimônio adicional. 7.
A constrição de percentual da remuneração (ex. 10%) resultaria em amortização inócua diante do elevado montante da dívida (R$ 389.578,70), configurando medida ineficaz para satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A remuneração decorrente de atividade autônoma é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo nas exceções legais. 2.
Admite-se a penhora parcial de verba de natureza alimentar em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. 3.
A penhora parcial pode ser indeferida quando demonstrada sua ineficácia diante da desproporção entre o valor constrito e o montante da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; art. 921, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018. -
07/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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