TJDFT - 0705565-49.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SAVIO SILVEIRA GUIMARAES em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESATENDIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial, que determinava a comprovação da mora e a retificação do número da cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação enviada ao endereço contratual é suficiente para a comprovação da mora; e (ii) estabelecer se o desatendimento da ordem de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor, para efeito de busca e apreensão, pode ser feita por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente da comprovação de recebimento pelo destinatário, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 4.
Embora devidamente comprovada a mora pela notificação encaminhada ao endereço contratual, o apelante deixou de atender à integralidade da determinação judicial de emenda à inicial. 5.
O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta, nos termos dos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É suficiente a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, prescindindo de comprovação de recebimento pelo destinatário, conforme Tema 1.132 do STJ. 2.
O desatendimento da ordem de emenda à petição inicial, quando não sanadas as irregularidades apontadas, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 330, IV, 321, parágrafo único, 485, I e IV; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS); STJ, REsp 1.292.182/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.09.2016, DJe 16.11.2016; TJDFT, Acórdão 1889791, 0701783-47.2024.8.07.0010, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10.07.2024, DJe 24.07.2024; TJDFT, Acórdão 1731981, 07023748620228070007, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 19.07.2023, PJe 01.08.2023. -
07/08/2025 16:22
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709868-06.2025.8.07.0004
Murillo Medeiros da Costa
Transcontinental Turismo LTDA - ME
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:05
Processo nº 0730008-70.2025.8.07.0001
Glaycon Alves Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Fernanda Candido dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 15:27
Processo nº 0714544-09.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Edilson de Souza Alves
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 11:57
Processo nº 0735456-24.2025.8.07.0001
Marly Moreira de Senna Dias
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Jose Roberto Paiva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 10:17
Processo nº 0710341-83.2025.8.07.0006
Marcio Jose dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 15:14