TJDFT - 0732762-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLON CAIXETA DE MELO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLON CAIXETA DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0732762-85.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de Márlon Caixeta de Melo, apontando como autoridade coatora magistrada atuante no Núcleo Permanente de Audiências de Custódia que, a requerimento do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, após homologar sua prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, referente ao Inquérito Policial n.º 49/2025-CORD, Ocorrência Policial n.º 145/2025-CORD, processo n.º 0738460-69.2025.8.07.0001, da 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
Alega, em síntese, que a decisão impetrada carece de fundamentação idônea, não apontando elementos concretos que evidenciem o perigo atual de liberdade do indiciado.
Requer, então, a revogação liminar da prisão preventiva ou sua substituição cautelares diversas.
Anotada distribuição por prevenção. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a r. decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público em audiência de custódia em que restou homologada sua prisão em flagrante, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311 do CPP.
O crime de tráfico de drogas é doloso e punido com pena máxima em privativa de liberdade superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
A materialidade ficou comprovada pelo Laudo Preliminar que atestou a natureza proscrita das substâncias apreendidas (maconha).
Igualmente despontam presentes indícios de autoria, uma vez que o paciente foi abordado em rodovia transportando mais de 430 kg de maconha, quase meia tonelada da droga, em veículo que conduzia, acompanhado de sua companheira, estando o entorpecente em local de fácil visualização, porta-malas.
Além disso, consta que o veículo ostentava placas de identificação aparentemente falsas e durante o percurso foi escoltado por outro carro, para segurança do transporte, em circunstâncias típicas de tráfico interestadual.
Há, portanto, fundados indícios de autoria em seu desfavor.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em face do modus operandi da conduta, indicativa de perigo atual de liberdade, demonstrada pelas circunstâncias da prisão: tráfico interestadual de grande quantidade de drogas – mais de 430 kg de maconha – com utilização de veículos “batedores”, de escolta, e uso de placas de identificação veicular falsas, a evidenciar nível de profissionalismo que remete à prognose fundada de dedicação ao crime.
A r. decisão impugnada, portanto, reveste-se de fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, suficiente, portanto, para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva para resguardo da ordem pública.
O fato de ser primário, por si só, não é suficiente para aplacar o perigo atual de liberdade, dada a gravidade concreta da infração, que induz juízo fundado de periculosidade concreta justificador da medida cautelar extrema.
Assim sendo, ausente o constrangimento ilegal alegado, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
13/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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13/08/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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