TJDFT - 0702269-91.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0702269-91.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ALBECIO SERAFIM MOREIRA AGRAVADO: GABRIELLY DE SOUZA MOREIRA JESUS, EMANUELLY DE SOUZA MOREIRA D E C I S Ã O Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o recurso, o relator poder-lhe-á negar conhecimento se manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na espécie, compulsados os autos de origem, verifica-se que FRANCISCO ALBECIO SERAFIM MOREIRA ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia em desfavor de GABRIELLY DE SOUZA MOREIRA e EMANUELLY DE SOUZA MOREIRA, na qual pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para manter o pagamento no quantum de 5% (cinco porcento) do salário do seu salário, por requerida, até a prolação da sentença naqueles autos; e, no mérito, a exoneração dos alimentos prestados ou, caso não seja esse o entendimento, a redução dos alimentos para 3% (três porcento), por requerida, e o estabelecimento do termo final da obrigação.
Por meio da decisão de ID 245421610, foi indeferida a justiça gratuita ao autor, tendo sua advogada (PALOMA FEITOSA CARVALHO), em seu próprio nome, interposto o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, entendo que o presente agravo de instrumento não merece transpor as barreiras da admissibilidade.
Isso porque, da mesma forma que a legitimidade é necessária para que se possa postular em juízo (art. 17 do CPC), esta também é imprescindível para a interposição de recurso, consubstanciando pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, estando relacionada a quem tem o direito ou o interesse de pedir a revisão de uma decisão por instância superior.
No caso em questão, embora a atuação de PALOMA FEITOSA CARVALHO se limite à condição de representante processual da parte autora (FRANCISCO ALBECIO SERAFIM MOREIRA), postulou direito deste em nome próprio.
Veja-se que, na decisão recorrida, não houve qualquer menção a honorários advocatícios, matéria esta que poderia atrair a legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para a eventual interposição de recurso.
Visto isso, não vislumbro o pressuposto de admissibilidade em questão.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido conforme julgado abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
TITULARIDADE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE REMANESCE ÁREA SOB A TITULARIDADE DO RECORRENTE.
MATÉRIA RELEVANTE.
NECESSIDADE DE EXAME.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse convertida em Desapropriação Indireta, na qual se condenou o Município de Belo Horizonte a pagar indenização pelo apossamento de imóvel pertencente ao Clube Atlético Mineiro. 2.
Na fase de cumprimento da sentença, inicialmente foi homologado laudo fixando o valor do imóvel a ser indenizado em R$ 28.830.000,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e trinta mil reais), valores de fevereiro de 2009. 3.
Provendo Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou nova perícia sobre a área, mas, enquanto se aguardava sua realização, o Município noticiou nos autos a descoberta de que a área desapropriada não pertencia ao autor da demanda. 4.
O fato foi confirmado por sentença proferida nos Autos de Ação de Cancelamento de Matrícula, segundo a qual "a área mencionada na matrícula de n. 68.250, do 5° Serviço de Registro de Imóveis local, 'não pertence ao Clube Atlético Mineiro, mas sim aos adquirentes da cadeia dominial apresentada no item 4.1 do corpo do laudo' (cf. fls. 410)', ou seja a Cardiesel".
Essa decisão transitou em julgado em 14.4.2003 (fl. 1.494, e-STJ). 5.
Após transcrever todos esses fatos no acórdão ora recorrido, o Tribunal de origem, por unanimidade, confirmou a sentença que extinguiu o procedimento de liquidação de sentença, afirmando: "Certo é que o autor mesmo conhecedor da ação de cancelamento da matricula do imóvel objeto da presente lide, bem como das suas consequências, preferiu se omitir e deixar o presente feito correr com o único propósito de se enriquecer injustamente com uma indenização por desapropriação de área que não lhe pertence" (fl. 1.495, e-STJ). 6.
Reconhecendo, ainda, litigância de má-fé, a instância ordinária impôs "sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil/2015, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em benefício da parte contrária como meio de recomposição do ordenamento jurídico e preservação da boa-fé processual" (fl. 1.501, e-STJ).
RECURSO ESPECIAL DE PAULO CEZAR FRAIHA 7.
O recorrente, que era advogado do Clube Atlético Mineiro mas foi destituído após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, postula a anulação do acórdão recorrido.
Alega que tinha direito a realizar sustentação oral no julgamento da Apelação, bem como aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Invoca a Súmula 98/STJ contra a imposição de multa no julgamento de Embargos de Declaração.
Reitera o direito à indenização pelo apossamento administrativo, inclusive por força da coisa julgada. 8.
O Recurso Especial não merece ser conhecido, pois, como acertadamente decidiu a Corte estadual ao não conhecer da Apelação manejada pelo mesmo recorrente, é manifesta no caso "a sua ilegitimidade porque estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a sua atuação se limita à condição de representante processual da parte" (fl. 1.490, e-STJ). 9.
Embora o recorrente invoque a legitimidade do advogado para postular seu direito autônomo a honorários, o Tribunal explicou no julgamento da Apelação que "o seu apelo não versa sobre honorários de sucumbência, o que poderia legitimar o patrono a interpor recurso" (fl. 1.491, e-STJ, destacado). 10.
De fato, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a liquidação por reconhecer a inexigibilidade do título, nada dizendo acerca da verba sucumbencial.
Não se aplica, portanto, a orientação segundo a qual "o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.002.596/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 23.2.2015). 11.
No caso, a sentença e o acórdão recorrido não possuem capítulo decisório sobre honorários, tampouco existe, pelo menos até este momento, crédito para liquidar.
Não há impedimento, por evidente, que, entendendo ser titular de algum direito, o causídico o busque pela via autônoma.
RECURSO ESPECIAL DE CLUBE ATLÉTICO MINEIRO 12.
Em Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido, o clube requereu pronunciamento sobre o fato de que a matrícula cancelada na Ação de Cancelamento de Registro referia-se a uma área de apenas 11.383,00 m2 . 13.
Esse ponto foi anteriormente suscitado na Apelação, em que o recorrente sustentou que a essa área se sobreporia outra, maior, "de 50.000 mil m2 de terreno a que o Clube Autor faz jus para efeitos indenizatórios" (fl. 1.040). 14.
Alegou-se, então, nos Aclaratórios: "o cancelamento da matrícula não excluiu, da propriedade do ora Embargante, toda a área nela descrita, mas apenas parte dela, o que infirma, diretamente, a conclusão havida no Acórdão embargado de perda superveniente do objeto da execução, pois a maior parte desse objeto permanece hígida" (fl. 1.510, e-STJ). 15.
Como bem observou a Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, em parecer exarado nestes autos (fl. 1.755, e-STJ): "No caso, o Tribunal a quo concluiu que o cancelamento da matrícula do imóvel no curso da execução afasta a responsabilidade do Município devido à inexistência de título legítimo, sem se manifestar sobre as alegações de que tal cancelamento é restrito à área de 11.383 m2 , ao passo que o bem expropriado mede 50.000 m2, e não extingue os direitos de propriedade e de posse sobre a parte remanescente nem obsta o trâmite do cumprimento de sentença, matéria relevante para solucionar a controvérsia por ser capaz, em tese, de modificar o resultado do julgamento". 16.
Constata-se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial de Paulo Cezar Fraiha não conhecido.
Recurso Especial de Clube Atlético Mineiro parcialmente provido, com determinação de que os Embargos de Declaração por ele opostos sejam reapreciados pelo Tribunal de origem, a fim de que haja exame da alegação de que remanesceria sob a titularidade do recorrente área indenizável. (REsp n. 1.912.889/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)” - destacamos Isso posto, forte nas razões acima, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, de acordo com os arts. 17 e 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, adotem-se as cautelas de praxe.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 06:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO ALBECIO SERAFIM MOREIRA - CPF: *20.***.*40-44 (AGRAVANTE)
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07/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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