TJDFT - 0732339-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/08/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0732339-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO, CONCEICAO MODESTA MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença, nº 0037707-08.2015.8.07.0001 (Id 242396836 dos autos de origem), movida por JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO, CONCEICAO MODESTA MOREIRA em desfavor de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Prevê o parágrafo único do art. 932 do CPC que “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Além disso, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Como se observa dos autos o agravante não comprovou o recolhimento tempestivo do preparo, especialmente ao verificar na certidão automática de Id 245389163 dos autos de origem que houve o recolhimento do preparo para recurso de Apelação Cível, de modo que a juntada automática da certidão de custas foi juntada naqueles autos.
Assim, ao agravante para que comprove o correto e adequado recolhimento do preparo, ainda na forma simples, para este Agravo de Instrumento, cuja certidão será automaticamente juntada nos presentes autos, sob pena de deserção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Consigno que o setor competente é o indicado na página https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/08/2025 13:05
Outras Decisões
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06/08/2025 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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