TJDFT - 0708770-45.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708770-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 247901779, esclareço que o veículo indicado à penhora não se encontra alienado fiduciariamente, e sim em nome de terceiros - OLINDA FRACISCO DE JESUS.
Assim, não há que se falar em penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, haja vista que eventuais direitos sobre o bem não pertencem à devedora e sim à proprietária OLINDA FRACISCO DE JESUS.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:03
Outras decisões
-
28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708770-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo indicado ao ID 246258070 não pertence à parte executada, mas sim a terceiro estranho à lide, conforme comprova a documentação acostada no ID 246665191.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, de modo que apenas o patrimônio de sua titularidade pode ser objeto de atos constritivos.
Assim, considerando que o bem indicado não integra o acervo patrimonial da executada, indefiro o pedido de penhora do referido veículo.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 23:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:12
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 23:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Outras decisões
-
28/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:06
Outras decisões
-
02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:21
Indeferido o pedido de MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA - CPF: *74.***.*09-00 (EXECUTADO)
-
02/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA - CPF: *74.***.*09-00 (EXECUTADO).
-
27/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:39
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 11:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2024 18:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 18:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:48
Declarada incompetência
-
09/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:03
Recebidos os autos
-
06/07/2024 08:03
Outras decisões
-
28/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/05/2023 23:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/05/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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