TJDFT - 0003683-34.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
45.
Indefiro, por ora, o requerimento de afastamento de sigilo fiscal apresentado pelo Distrito Federal à ID 183830428). 46. À vista do pedido de ID 199120406, homologo o pedido de desistência manifestado pela parte exequente (Distrito Federal) na petição de ID 199120406; e, desconstituo a penhora sobre os veículos Placas OVU5601 e JJK4321. 47.
Proceda-se, de imediato, à remoção das restrições RENAJUD sobre os veículos Placas OVU5601 e JJK4321. 48.
Em seguida, oficie-se ao DETRAN/DF comunicando a remoção das restrições dos referidos veículos Placas OVU5601 e JJK4321. 49.
Em relação aos veículos cuja penhora foi mantida (Placas JGW7484, OVU5588 e JJK4411), entendo que a restrição de transferência é suficiente para garantir os interesses do credor, posto que a restrição de licenciamento impede que a parte realize o pagamento do licenciamento do veículo, gerando mais custos e o valor arrecadado em caso de alienação judicial seria destinado preferencialmente para pagamento destas taxas. 50.
Retire-se, pois, a restrição de licenciamento sobre os veículos Placas JGW7484, OVU5588 e JJK4411, mantendo-se, por ora, apenas a restrição de transferência. 51.
Sem prejuízo das determinações precedentes, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se persiste o interesse na penhora sobre os veículos Placas JGW7484, OVU5588 e JJK4411; b) caso positivo, apresente os dados atualizados sobre os referidos veículos, visto que a última pesquisa foi juntada aos autos remonta a 1º de fevereiro de 2022 (ID 114287884 a ID 114287888); c) comprove, também, eventual proveito econômico na alienação dos veículos, apresentando, inclusive, informações sobre o valor de mercado dos bens e eventuais taxas, multas, impostos que incidem sobre os veículos e não foram quitados, visto que tais valores são sub-rogados no valor de eventual arrematação; d) informe, ainda, endereço para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação, se o caso; e) instrua a manifestação com planilha atualizada e consolidada do débito; e, f) promova o andamento feito, requerendo o que entender de direito. 52.
Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 53.
Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 54.
Por fim, venham os autos conclusos. 55.
Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 56.
Atribuo à presente decisão força de ofício. 57.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). 58.
Traslade-se cópia desta decisão para os seguintes processos envolvendo as mesmas partes: a) PJe 0077860-80.2011.8.07.0015; b) PJe 0003499-24.2013.8.07.0015; c) PJe 0022123-44.2015.8.07.0018; e, d) PJe 0710709-88.2017.8.07.0001; e) Brasília/DF. -
12/08/2025 18:10
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2025 18:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2025 18:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2025 18:10
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 17:51
Decretada a revelia
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12/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/01/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:07
Outras decisões
-
26/05/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 22:19
Decorrido prazo de EVANDRO ROCHA DE SOUZA em 19/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 22:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 22:13
Deferido o pedido de
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17/03/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 21:13
Recebidos os autos
-
21/01/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 19:17
Recebidos os autos
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18/08/2021 19:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/06/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO ROCHA DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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