TJDFT - 0716514-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716514-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação moral ajuizada por JULIANO RODRIGUES SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, fundamentada em dois contratos de empréstimo por cartão de crédito consignado (RCC e RMC) celebrados entre as partes, acreditando o autor tratar-se de empréstimos consignados na modalidade tradicional, para desconto mensal em seu benefício previdenciário.
A liminar foi indeferida em ID 241714905, oportunidade em que se determinou a citação e intimação da parte ré.
Contestação tempestiva juntada em ID 243713078.
Na ocasião, foi suscitada preliminar de inépcia da inicial, além da prejudicial da prescrição.
No mérito, a parte ré defende a regularidade da contratação e dos descontos, alegando que os valores foram devidamente disponibilizados à parte autora, que inclusive utilizou o plástico, não havendo qualquer vício de consentimento apto a inquinar a legitimidade da negociação.
Réplica em ID 245457016.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 245532561 e ID 246162143).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide.
Rejeito, portanto, a presente preliminar.
Quanto à prejudicial de prescrição aventada em contestação, tal alegação não merece prosperar, pois em que pese os contratos tenham sido formalizados em 2022, a pretensão do autor consiste na permanência da realização de descontos pela parte ré, mesmo após a quitação do contrato.
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, tendo em vista que com o desconto mensal das parcelas renova-se a cada mês o prazo prescricional para o ajuizamento da ação.
Portanto, considerando a continuidade dos descontos mensais, não há que se falar em ocorrência da prescrição. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é a verificação de eventual vício de consentimento quanto à natureza da contratação.
Na presente hipótese, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quanto à clareza e transparência das informações prestadas ao consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Preclusa a decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANO RODRIGUES SILVA - CPF: *58.***.*38-20 (REQUERENTE).
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04/07/2025 13:57
Outras decisões
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03/07/2025 18:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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