TJDFT - 0715213-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715213-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BRENTINI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H.
L.
B., menor impúbere, representada por seu genitor Leonardo Brentini, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
Aduz que e foi diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID-10: E10), em razão da ineficácia do tratamento convencional, a médica endocrinologista que acompanha a infante prescreveu, com urgência, o uso do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) por meio da bomba de insulina Medtronic MiniMed 780G, acompanhada de seus respectivos insumos, bem como do sistema de monitorização contínua da glicose, como forma de evitar complicações agudas (como hipoglicemias graves e risco de morte) e crônicas (como cegueira, insuficiência renal e amputações).
Diz que a requerida se nega a custear o tratamento.
A requerida contestou os pedidos, aduzindo, em síntese, que não consta do rol taxativo da ANS o tratamento pretendido e esse é excluído do contrato entabulado.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido.
Intimadas a especificarem provas, somente a requerida pugnou por dilação probatória com a produção de prova pericial.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
As partes controvertem em relação à obrigatoriedade do custeio do tratamento indicado pelo médico da parte autora.
A questão relativa à taxatividade do rol da ANS foi enfrentada pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1886929 (2020/0191677-6 de 03/08/2022), que estabeleceu que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima e fixou os seguintes parâmetros: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Nada obstante a relação de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora dispõe de meios para a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo certo que a prova técnica está a seu alcance.
Assim, é de se produzir prova pericial a fim de se verificar se o tratamento pedido pela autora enquadra-se nos parâmetros acima.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial e nomeio a Dra.
LAURA MARCONDES SIMÕES, com dados na Secretaria.
As partes ficam intimadas a apresentar seus quesitos e a nomear assistentes técnicos, caso queiram, assim como o Ministério Público.
Apresentados os quesitos, intime-se a Perita para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 15:25:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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