TJDFT - 0711631-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711631-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TEREZA DE ALMEIDA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10 andar Sala 1032, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:16:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247427274 Petição Inicial Petição Inicial 25082516013465400000224759142 247427282 anexo lei Anexo 25082516014046900000224759149 247427283 doc. 05 - inicial Anexo 25082516014246000000224759150 247427284 doc. 06 - sentença Anexo 25082516014339100000224759151 247427285 doc. 07 - acordao Anexo 25082516014416900000224759152 247427287 doc. 08 - acordão Eds na APC Anexo 25082516014532100000224759154 247427288 doc. 09 - decisao inadmissibilidade Anexo 25082516014627500000224759155 247427290 doc. 10 - decisao ARESP Anexo 25082516014707700000224759157 247427291 doc. 11 - certidão TJ STJ Anexo 25082516014795600000224759158 247427292 doc. 12 - acordao Ag no ARE Anexo 25082516014873200000224759159 247427293 doc. 12 - decisao ARE Anexo 25082516014958900000224759160 247427294 doc. 14 - acordão EDs no Ag no ARE Anexo 25082516015043800000224759161 247430245 doc. 15 - certidao TJ STF Anexo 25082516015143700000224759162 247430265 MEMORIA DE CALCULO Anexo 25082516015312600000224759182 247430266 VisualizarFichaFinanceira2015 Anexo 25082516015487200000224759183 247430267 VisualizarFichaFinanceira2016 Anexo 25082516015637700000224759184 247430268 VisualizarFichaFinanceira2017 Anexo 25082516015759900000224759185 247430269 VisualizarFichaFinanceira2018 Anexo 25082516015890400000224761736 247430270 VisualizarFichaFinanceira2019 Anexo 25082516020028800000224761737 247430272 VisualizarFichaFinanceira2020 Anexo 25082516020152800000224761739 247430273 VisualizarFichaFinanceira2021 Anexo 25082516020374900000224761740 247430274 VisualizarFichaFinanceira2022 Anexo 25082516020556200000224761741 -
27/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:17
Deferido o pedido de TEREZA DE ALMEIDA MATOS - CPF: *73.***.*21-04 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700984-86.2024.8.07.0015
S. Y. a Factoring Fomento Mercantil LTDA
Eliane Candida Martins de Oliveira
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 13:54
Processo nº 0700984-86.2024.8.07.0015
S. Y. a Factoring Fomento Mercantil LTDA
Lucilene Ferreira Limas
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 10:26
Processo nº 0744919-29.2021.8.07.0001
Expedito Bezerra Nunes
Brenda Caetano dos Santos
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2021 09:58
Processo nº 0705105-41.2025.8.07.0010
Foto Show Eventos LTDA
Julyana Souza Silva
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 12:14
Processo nº 0736125-80.2025.8.07.0000
Wolter Martins de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Italo da Silva Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 15:16