TJDFT - 0722301-45.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0722301-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: REQUERENTE: BRUNO ALENCAR DE SOUSA CARDOSO Réu: DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido nos autos nº 0712365-93.2025.8.07.0003 (IPHONE 64 gb, BRANCO, IMEI n. 356555101888280, apreendido conforme BO 1833/2025 - 23ª DP), formulado por Bruno Alencar de Sousa Cardoso.
O requerente argumenta que é proprietário do aparelho celular e apresenta cópia do contrato de compra ao Id. 242764202.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando que durante a instrução da ação penal correlata é possível que seja necessária a perícia do aparelho (Id. 245046871). É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao Parquet.
Conforme disposto no art. 118, do CPP, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Considerando que a ação penal nº 0712365-93.2025.8.07.0003, à qual se vincula o aparelho celular requerido, ainda não teve a instrução iniciada, e diante do contexto ainda nebuloso que envolve o crime em apuração e o possível envolvimento do requerente nos fatos, concluo que o bem apreendido ainda é de interesse para o processo, podendo ser necessária sua averiguação no curso da instrução.
Assim, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição formulado por BRUNO ALENCAR DE SOUSA CARDOSO, ao menos até o final da instrução processual da ação penal correlata.
Após a preclusão, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/08/2025 13:16
Indeferido o pedido de BRUNO ALENCAR DE SOUSA CARDOSO - CPF: *69.***.*68-36 (REQUERENTE)
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04/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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