TJDFT - 0703873-85.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703873-85.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JOSEANE SOARES DUTRA REU: AMOR SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe em que visa a parte autora indenização por danos materiais e morais devido a canal realizado em dente errado na clínica requerida.
Pendem de apreciação questões processuais.
Em contestação, a parte requerida pleiteia o sigilo processual.
A parte autora manifestou-se em réplica contra o sigilo dos autos.
Na espécie, não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Os dados sensíveis em questão que são apresentados são da parte autora, que manifestou discordar do sigilo.
Nesse contexto, indefiro o pedido de decretação de sigilo dos autos.
Em preliminar, diz a requerida ser parte ilegítima, o que não merece acolhimento.
A alegação é de que o dentista que realizou o procedimento atuava em coworking, dividindo o espaço da clínica.
Todavia, constata-se por meio da nota fiscal de ID 237412275 que foi a requerida quem emitiu nota fiscal dos serviços.
Ademais, como se lê das mensagens de Whatsapp era a requerida quem se apresentava ostensivamente a autora. É de se ressaltar, ainda, que a presente relação é de consumo.
Ante tal fato, todos os envolvidos na cadeia de consumo podem ser acionados para indenização de danos.
Por conseguinte, a requerida é parte legítima e deve ser indeferido o reconhecimento de ilegitimidade.
Em relação a provas, a autora não apresentou requerimentos.
A requerida apresenta requerimento, porém calcados no argumento de que não há relação de consumo.
No caso dos autos, vislumbro estar caracterizada relação de consumo e haver verossimilhança nas alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Faculto à parte requerida apresentar requerimento fundamentado de provas.
Destaco que deverá arcar com honorários de eventual prova pericial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSEANE SOARES DUTRA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEANE SOARES DUTRA - CPF: *69.***.*36-50 (AUTOR).
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25/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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