TJDFT - 0740702-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740702-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BETTIM JACOBI REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retiro o sigilo dos documentos em anexo à emenda de id 249366125 ante a falta de justificativa legal.
Conforme pesquisa SNIPER que segue em anexo o autor é sócio de 16 empresas, atuantes em especial na área de mineração, sendo sócio-administrador/representante legal em 8 delas, além de possuir relacionamento bancário com 9 instituições financeiras, conforme dados do SISBAJUD também em anexo.
Tudo isso contraria as alegações de que se encontra desempregado e de que não aufere renda ou possui patrimônio.
Ressalte-se ao requerente que alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo sujeita a parte às penas da litigância de má-fé, conforme os termos do artigo 80, II e V, do CPC, sem prejuízo de outras consequências legais cabíveis.
Assim, a fim de melhor avaliar a alegada situação de penúria financeira do autor, intime-se o requerente para juntar o contrato social de todas as empresas listadas na pesquisa SNIPER anexada à presente decisão, acompanhado de cópia da última declaração de renda enviada à Receita Federal por cada pessoa jurídica, bem como dos extratos bancários e documentos contábeis que demonstrem a movimentação financeira de referidas empresas nos últimos 3 (três) meses.
Deverá o autor ainda anexar os extratos bancários dos últimos três meses de todas suas contas bancárias, conforme pesquisa SISBAJUD em anexo, e trazer nova petição inicial, consolidando todas as alterações das emendas apresentadas.
Dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas iniciais, com a assunção dos riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes de um processo judicial sob o rito do procedimento comum.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida as determinações, venham os autos conclusos para análise da regularidade dos demais requisitos da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:15:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
10/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:53
Outras decisões
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09/09/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740702-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BETTIM JACOBI REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos dos documentos de id's 248161089 a 248163150, em razão da sensibilidade dos dados neles contidos, já que contêm dados bancários da parte autora.
Cadastrei os visualizadores.
Por outro lado, indefiro o sigilo dos documentos de id's 248163152 a 248163158, pois veiculam informações de caráter público.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor, em atenção aos documentos de comprovação acostados aos autos.
Anotado.
A emenda de id. 248161075 não satisfaz.
A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, com base no argumento da perda de uma chance profissional concreta.
Discorre que estaria em "plena transição profissional para a advocacia, reunindo todas as credenciais necessárias para entrar no mercado jurídico." Diante disso, o autor deverá comprovar as seguintes alegações: aprovação na 1ª fase do 44º Exame da OAB, deferimento da carteira de estagiário e inscrição na 2ª fase do Exame da Ordem, previsto para a data de 19/10/2025.
Além disso, conforme já anteriormente determinado por este Juízo, o autor deverá apresentar provas específicas e objetivas das oportunidades que alega ter perdido em razão da conduta da parte adversa.
Não basta, para a caracterização da perda de uma chance, a simples expectativa subjetiva de ingresso no mercado, exige-se a demonstração de que havia uma real, séria, imediata e concreta perspectiva de contratação por escritórios de advocacia ou instituições correlatas, de modo que a frustração dessa oportunidade possa ser efetivamente atribuída ao fato gerador da demanda.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT acerca do assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO.
PERDA DE UMA CHANCE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em alegada omissão de advogado contratado, que teria deixado de interpor agravo em recurso especial.
O autor sustenta que tal omissão teria ocasionado perda de chance de reversão de decisão desfavorável em ação monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em saber se houve omissão culposa do advogado que resultou em perda de uma chance real e concreta de sucesso processual, justificando o dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não ficou comprovado nos autos que o advogado ainda detinha poderes de representação no termo final do prazo recursal, tendo havido extinção contratual anterior ao fim do prazo para interposição do recurso. 4.A responsabilização civil do advogado depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se verificou, dado que a prestação de serviço foi extinta durante o prazo recursal. 5.A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta da probabilidade de êxito na demanda frustrada, não sendo suficiente alegações genéricas ou hipóteses. 6.Ausente prova de que o recurso não interposto tinha reais chances de êxito, não se configura o dano indenizável pela perda da chance.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Não responde civilmente o advogado que tem extinto seu contrato de prestação de serviços antes do termo final do prazo recursal. 2.
A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta da probabilidade de êxito na demanda frustrada, o que não se presume.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJDFT, Acórdão 1960954, 0745749-58.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 28/03/2025; Acórdão 1971002, 0709384-14.2023.8.07.0019, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025; Acórdão 1967872, 0717004-10.2018.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025. (Acórdão 2033378, 0710348-61.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.) De igual modo, observa-se que ainda não restou demonstrada a pertinência do valor indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pretendido na exordial.
Cabe ressaltar que a presente situação não se enquadra nas hipóteses do §1º do art. 324 do Código de Processo Civil, que autorizam a formulação de pedido genérico em casos excepcionais.
Não prospera, portanto, o argumento do autor no sentido de que o montante poderia ser arbitrado em liquidação de sentença futura.
Ao contrário, deve a parte demandante trazer desde já aos autos elementos concretos que permitam a aferição do quantum indenizatório postulado.
Para tanto, deverá apresentar planilhas, pesquisas de mercado ou documentos comprobatórios que indiquem a média de remuneração praticada por escritórios de advocacia no Distrito Federal (ou na localidade em que buscava inserção), especificamente no que tange às funções de estagiário de direito ou de assistente jurídico mencionadas.
Somente a partir de tais elementos será possível verificar se o montante de R$ 50.000,00 guarda ou não correspondência com a realidade do mercado de trabalho na área.
Na hipótese de não comprovação mínima acerca da razoabilidade da quantia indicada, deverá a parte autora, alternativamente, proceder à exclusão do referido pedido.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 19:26:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/08/2025 20:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO BETTIM JACOBI - CPF: *51.***.*75-00 (AUTOR).
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29/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740702-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BETTIM JACOBI REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID, com a respectiva justificativa.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge, demonstrando a composição da renda do núcleo familiar; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalte-se que as afirmações são passíveis de controle mediante consulta aos sistemas informatizados à disposição do juízo e eventual omissão de informações sujeita as partes às consequências previstas na lei.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) indicar de forma específica e individualizada quais fatos foram distorcidos pelo réu e quais foram as inverdades publicadas, uma vez que a matéria em discussão nos autos não traz informação de condenação criminal definitiva em prejuízo do autor, informando apenas que ele foi preso e era investigado por infrações penais, o que foi confirmado na petição inicial.
A intervenção judicial para retirada de uma reportagem jornalística só se justifica quando demonstrado satisfatoriamente terem sido ultrapassados os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento; b) de modo a viabilizar a localização inequívoca do material que o autor entende ofensivo, devem ser apontados de forma específica os materiais pela indicação da URL.
Isso porque o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC.
Não houve indicação segura e de forma específica dos materiais que seriam ofensivos tampouco individualização do endereço URL dos materiais supostamente ofensivos. É ônus da parte autora indiciar a URL do conteúdo que pretende ver removido, sob pena de obstaculizar o efetivo cumprimento da obrigação pela parte contrária.
Eventual ordem judicial determinando a retirada de conteúdo veiculado na internet deve conter, sob consequência de nulidade, identificação clara e específica do localizador URL do conteúdo apontado como ofensivo, consoante artigos 19, §1º, e 21, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil).
Diante disso, deverá a parte requerente individualizar expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos, tanto de Tutela Provisória como de mérito, as URL específicas para fins de indisponibilidade de domínio.
A individualização mostra-se necessária também para permitir o contraditório efetivo e a certeza quanto à tutela pretendida. c) apresentar comprovação documental de cancelamento de entrevistas de emprego e estágio, recusa de potenciais empregadores, indicando as vagas a que concorria, bem como a relação de causa e efeito entre eventual dispensa e a matéria jornalística em discussão nos autos.
Individualizar e especificar de forma clara quais foram os prejuízos financeiros e quais foram as oportunidades perdidas, pois não se admite pretensão genérica; d) esclarecer os cálculos que alcançaram um prejuízo material de R$ 50.000,00 ou excluir tal pretensão; e) excluir pedidos de envio de ofícios ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do DF, eis que tais manifestações devem ser feitas diretamente pelo interessado junto às instituições mencionadas e não em ação cível em curso.
Não cabe ao juiz cível a apuração de responsabilidade disciplinar e funcional de agentes públicos; f) trazer nova petição inicial apta para processamento na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:06:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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