TJDFT - 0712615-11.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0712615-11.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA LIMA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A petição inicial deve ser emendada para o esclarecimento dos fatos. 2.
Com efeito, a autora alega que recebeu contato telefônico de supostos golpistas em 14.05.2025 e que foi contratado, em seu nome, mediante fraude, o empréstimo consignado n.º 1530103497, no valor total de R$ 8.888,64.
Afirma ainda que houve subsequente transferência de valores para pessoa de nome Sthefany Alves Salles Silva. 3.
A narrativa, porém, não encontra suporte nos autos. 4.
O empréstimo consignado nº 1530103497 foi incluído no sistema do INSS em 03.06.2025 (id. 245228005).
Por meio do referido empréstimo, a autora recebeu uma transferência de R$ 3.966,43, na Caixa Econômica Federal, também em 03.06.2025 (id. 245228004).
A autora sacou a quase totalidade do montante, R$ 3.900,00, no mesmo dia 03.06.2025 (id. 245228004).
E o comprovante juntado com a inicial, datado de 03.06.2025, indica um pagamento, em espécie, no valor de R$ 3.000,00, em favor da pessoa jurídica Revicon Soluções Ltda. (id. 245227998). 5.
Por sua vez, a transferência em favor de Shefany Alves de Salles Silva, no importe de R$ 3.380,00, foi efetivada em 19.05.2025, por meio de conta da autora no Banco Agibank (id. 245228012).
Logo, é evidente que os valores decorrentes do empréstimo consignado n.º 1530103497 não foram transferidos a Sthefany Alves de Salles Silva. 6.
Posto isso, emende-se a petição inicial para esclarecer os fatos supracitados, sob pena de indeferimento da inicial.
Na ocasião, a autora deverá evidenciar, de forma objetiva e acompanhada de prova documental, quais foram; (i) as operações fraudulentas; (ii) os valores recebidos em razão das operações fraudulentas; e (iii) os valores transferidos aos supostos golpistas. 7.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:26
Declarada incompetência
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05/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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