TJDFT - 0706048-31.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706048-31.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE RAIMUNDO DESTEFANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
Determinada a emenda da petição inicial, por duas vezes (ids. 244295943 e 246994129), a parte autora deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi conferido sem cumprir, na íntegra, a decisão precedente. 2.
Com efeito, a autora questiona os contratos de n.º 160917011 (incluído em 03.04.2019 e excluído em 29.04.2020), 184673414 (incluído em 09.01.2020 e excluído em 13.01.2020) e 163566368 (cuja inclusão não foi comprovada por meio do extrato de empréstimo consignado), todos firmados com os réus (id. 243383705). 3.
Não obstante, apesar de reiteradamente instada a cumprir os comandos das alíneas d, e e h do item 5 da decisão de emenda (id. 24495943 e 246994129), a autora apenas juntou documentos que não indicam nem mesmo uma real tentativa de obter os contratos impugnados. 4.
De igual sorte, a autora não demonstrou o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão, cancelamento ou restituição dos alegados descontos indevidos, não atendido em prazo razoável. 5.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 7.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 9.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 10.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para a autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. 11.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 12.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 13.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
08/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/09/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706048-31.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE RAIMUNDO DESTEFANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo à autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra, na íntegra, a decisão precedente (id. 244295943), especialmente quanto às alíneas d, e e h do item 5 da referida decisão. 2.
A obtenção da cópia do contrato impugnado, seja por meio de requerimento direto à instituição financeira, seja por meio de outros canais (Consumidor.gov, Procon/DF, Bacen etc.) é medida assaz singela, não se justificando a alegação da autora de que, por "impossibilidade fática", não teve acesso ao aludido instrumento. 3.
De resto, não há prova alguma de que a autora tentou receber uma cópia do contrato, razão pela qual o exato cumprimento da determinação anterior é medida que se impõe. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2025 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:11
Outras decisões
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20/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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