TJDFT - 0740376-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740376-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VITORIA CARDOSO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante documento de ID nº 244755776 - Pág. 1/5.
Demonstrada a mora da parte ré, conforme documento de ID nº 244755783 - Pág. 1/3.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado à fl.1 da petição inicial (ID nº 244755750), qual seja, I/NISSAN VERSA ADVNC CVT, ano 2023/2024, placa SGW0A37, Chassi 3N1CN8AE3RL802682.
Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo.
Segue relatório.
Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2025 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:14
Declarada incompetência
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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