TJDFT - 0718361-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:33
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCO MAURO SALVADOR ABREU em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:17
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCO MAURO SALVADOR ABREU em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718361-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCO MAURO SALVADOR ABREU REQUERIDO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:53
Expedido alvará de levantamento
-
29/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCO MAURO SALVADOR ABREU em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718361-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCO MAURO SALVADOR ABREU REQUERIDO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida em danos morais em razão da demora excessiva na troca do produto defeituoso (geladeira) adquirido da empresa ré. É o relato do necessário porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cujo destinatário final é o requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, não havendo necessidade de se perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC), sendo necessária a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador do dano e do nexo de causalidade entre ato e dano.
No caso, resta incontroverso, por meio da documentação anexada nos autos, que a parte autora adquiriu em 16/11/2022 um refrigerador doméstico da empresa ré, pelo valor de R$ 6.588,54, o qual apresentou defeito e necessitou ser trocado, o que ocorreu apenas em 14/02/2023, ou seja, quase três meses após a realização da compra.
Resta, portanto, verificar, a existência do nexo de causalidade entre os alegados danos da parte autora e a conduta praticada pela empresa requerida.
Ora, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima.
No presente caso, restou comprovado que o autor teve de experimentar as agruras por não poder usufruir do produto essencial (geladeira), adquirido em período de festas de fim de ano, tendo, ainda, que esperar por quase três meses para que finalmente houvesse a realização da troca do referido bem pela parte requerida.
Conquanto tenha sido oferecido ao autor outro congelador para que este não ficasse totalmente desamparado, tal fato trouxe ao requerente grande transtorno e desconforto porquanto além de ter despendido considerável quantia na aquisição de bem essencial, por primar por marca reconhecida pela qualidade de seus produtos, fora obrigado a utilizar de bem “emprestado” da assistência técnica, de tamanho e qualidade inferiores, por quase três meses, sem ter a certeza de que a ré realizaria a substituição da geladeira.
Tais circunstâncias, indubitavelmente, ultrapassaram os limites do razoável e do tolerável, não tendo sido, ainda, demonstrada alguma causa de excludente de responsabilidade objetiva da ré (§3º do art. 14 do CDC), motivo pelo qual tenho ser devida a condenação da empresa requerida pelos danos morais ocasionados à parte autora.
Em caso semelhante, a Segunda Turma Recursal já decidiu pela condenação do fornecedor de serviços em razão da demora na troca de produto defeituoso: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA NA TROCA DE PRODUTO ESSENCIAL.
DANO MORAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar as rés, em solidariedade, a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo dano moral sofrido. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais tendo em vista o abalo em sua dignidade causados pela demora na troca de uma geladeira (bem essencial) por parte das rés, ora recorridas. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste no valor dos danos morais arbitrados em sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais) ante o abalo psicológico sofrido pela requerente. 6.
Em suas razões recursais, a autora afirmou que os requeridos demoraram mais de 1 (um) ano para resolução parcial do problema, pois até na entrega da geladeira que substituiu a defeituosa houve erro.
Pontuou que o valor arbitrado não foi suficiente para indenizar o sentimento de angústia e desconforto causado pelas requeridas, pois ficou sem o produto essencial (geladeira) por mais de 1 (um) anos sem funcionar (Ano Novo e Natal de 2020 e Natal de 2021).
Asseverou que por não ter o refrigerador em casa era obrigada a ir por diversas vezes no mercado, causando grande transtorno.
Indicou casos semelhantes, julgados por este TJDFT, em que o arbitramento do dano foi maior.
Requereu a majoração da condenação das requeridas no dano moral. 7.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC), o que não foi demonstrado no caso em tela, sendo devido o respectivo dano moral. 8.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O quantum debeatur fixado pelo juízo singular não considerou o tempo em que a autora, ora recorrente, ficou sem a geladeira (bem essencial).
Conforme os fatos narrados, as requeridas demoraram mais de 1 (um) ano para troca do referido aparelho, tendo a consumidora experimentado diversos dissabores e contratempos que ultrapassam a o mero aborrecimento. É notório que a recorrente teve abalada a sua dignidade ante o tratamento desidioso dispensado pelas rés.
Assim, reputa-se que o valor do dano moral deva ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) tendo em vista a demora na resolução do caso.
A sentença merece reforma neste aspecto. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar os recorridos ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ante a demora na resolução e troca de um bem defeituoso. 10.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e a gratuidade de justiça conferida ao recorrente. 11.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660893, 07095900420228070006, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a ser paga pela requerida à parte demandante.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:57
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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