TJDFT - 0713031-94.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713031-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARIA DE FREITAS FURTADO EXECUTADO: MARCELA LAGARES COSTA, MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:44:21. -
21/09/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713031-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARIA DE FREITAS FURTADO EXECUTADO: MARCELA LAGARES COSTA, MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DE FREITAS FURTADO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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05/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:11
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:11
Indeferido o pedido de DANIELA MARIA DE FREITAS FURTADO - CPF: *42.***.*85-25 (EXEQUENTE)
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31/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DE FREITAS FURTADO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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04/05/2023 22:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 21:37
Juntada de Certidão
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07/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:17
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:28
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/01/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/01/2023 13:44
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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11/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 12:54
Desentranhado o documento
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06/10/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 12:54
Desentranhado o documento
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05/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 21:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/07/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/06/2022 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2022 21:02
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/04/2022 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:45
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 em 30/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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05/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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05/03/2022 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2022 21:17
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/02/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:57
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
03/08/2021 14:28
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/08/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:05
Homologada a Transação
-
21/07/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/07/2021 17:13
Juntada de comunicações
-
20/07/2021 20:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DE FREITAS FURTADO em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 11:58
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 22:37
Recebidos os autos
-
09/07/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/07/2021 16:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DE FREITAS FURTADO em 23/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2021 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/06/2021 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/06/2021 14:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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31/05/2021 16:53
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 19:00
Recebidos os autos
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25/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/05/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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14/05/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 13:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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13/05/2021 13:34
Audiência Conciliação realizada em/para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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11/05/2021 21:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 18:48
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2021 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 19:19
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2021 12:36
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
12/03/2021 12:36
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
12/03/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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