TJDFT - 0724750-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724750-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À Secretaria para retirar a marcação de gratuidade de justiça junto ao sistema, uma vez que esta somente deve ser apreciada em eventual interposição de recurso, tendo em vista a tramitação do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, proposta por MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A., em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
A autora informa ser pessoa idosa e portadora de cardiopatia e câncer em estágio de metástase.
Relata que, em 31/01/2025, foi vítima de estelionato virtual por meio de videochamada de indivíduo que, se passando por gerente do banco, obteve seus dados e a teria induzido a realizar transações fraudulentas, incluindo transferência via PIX no valor de R$ 17.000,00 de conta da Caixa Econômica Federal e pagamento, com cartão de crédito do Banco do Brasil, de boleto no valor de R$ 16.799,00, gerando fatura de R$ 17.835,28.
Após registrar boletim de ocorrência e relatar o caso à agência bancária, afirma não ter recebido qualquer suporte.
Alega falha na segurança dos serviços e requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança do valor referente à fatura do cartão de crédito e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.799,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, consistentes em cópia do boletim de ocorrência e da fatura do cartão de crédito, não se revelam suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a alegada urgência da medida pleiteada.
Não há indícios de que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável à requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Embora os extratos do benefício previdenciário da autora indiquem a existência de dois empréstimos ativos junto ao BRB e o rendimento líquido mensal, depreende-se a ausência de elementos que denotem a verossimilhança das alegações meritórias, quanto ao direito invocado, ou que confirmem eventual negativação ou agravamento imediato da situação econômica da demandante.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Não obstante, a autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) apresentar documentação que comprove a sua condição de portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de que seja apreciado o pedido de prioridade processual, observando-se, ainda, o rol descrito no artigo 6º, inciso XIV, Lei 7.713/88, considerando que, na petição inicial, a autora afirmou fazer jus à prioridade na tramitação processual em razão de ser portadora de doença grave, notadamente câncer; 2) considerando que ao distribuir a petição inicial, optou-se pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, deverá ser indicado endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da autora e de seu respectivo advogado.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Caso não seja atendido o acima disposto, retire-se a marcação do juízo 100% digital e/ou a anotação de prioridade fundada em “doença grave” no sistema informatizado, mantendo-se apenas a prioridade decorrente da condição de “pessoa idosa”.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o necessário, cite-se e intime-se a requerida, com as advertências pertinentes ao Juízo 100% Digital, se o caso.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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