TJDFT - 0703879-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:42
Outras decisões
-
12/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703879-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: CLAUDILEIA ALVES RODRIGUES SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 242939754) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão interlocutória de ID 240294983, que homologou os cálculos da parte exequente juntados na inicial.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, uma vez que alegou na sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 238529362) excesso de execução, diante da incorreta utilização do padrão correspondente a progressão vertical/horizontal.
Contudo, a referida decisão não teria decidido sobre a referida argumentação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com razão o DISTRITO FEDERAL, de fato o ente público alegou na sua impugnação ao cumprimento de sentença excesso de execução, diante da incorreta utilização do padrão correspondente a progressão vertical/horizontal, contudo, o referido argumento não foi apresento no documento de ID 238529362, mas sim no ID 238529363.
Também é fato que a decisão de ID 240294983 foi omissa em relação ao argumento em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo ente público, razão pela qual passo à análise que se pretendeu com o presente recurso.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A classe e padrão deve corresponder à classe e padrão que a parte exequente de fato ocupava no período compreendido no período entre setembro de 2015 e março de 2022.
Assim, os cálculos devem reelaborados, observando-se a classe e padrão reais da parte exequente.
Logo, acolho o pedido para determinar que os cálculos sejam refeitos observando-se a classe e padrão a que a parte exequente de fato pertencia, bem como a inclusão do Adicional de Tempo de Serviço em todo o período.
Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 224045789) para determinar que, na apuração dos cálculos, seja observada a classe e padrão a que a parte exequente de fato pertencia, bem como a inclusão do Adicional de Tempo de Serviço em todo o período (ID 232593492).
Os autos não serão remetidos à contadoria, uma vez que esta não realiza cálculos administrativos.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos observados os parâmetros acima fixados, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o DF para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:41
Outras decisões
-
22/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:37
Outras decisões
-
11/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727725-74.2025.8.07.0001
Maria Rosa da Silva Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 14:37
Processo nº 0711937-13.2018.8.07.0018
Mauro Alberto Maluf Ferreira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 12:45
Processo nº 0702149-40.2025.8.07.0014
Luiz Antonio Garces Teixeira
Mdf Moveis LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 16:42
Processo nº 0719076-33.2024.8.07.0009
Centro Educacional Obm LTDA
Luciana Goncalves de Araujo
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 16:22
Processo nº 0711937-13.2018.8.07.0018
Gabriel Oliveira Cotta
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2018 13:03