TJDFT - 0709488-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709488-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: MICHAEL DAVE CANCADO GOULART DENUNCIADO A LIDE: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO MICHAEL DAVE CANÇADO GOULART impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF, postulando seja declarado nulo auto de infração.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante foi autuado em 2/5/2025.
Diz que apresentou defesa administrativa e recurso direcionado à JARI.
Aduz que não recebeu notificação do indeferimento do recurso, verificando-se cerceamento de defesa.
A tutela de urgência foi indeferida em ID 243283120.
O DETRAN/DF requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo.
Afirmou que o recurso interposto perante a JARI ainda não foi analisado, tendo sido excluída a restrição no prontuário do condutor.
Negou haver vício no auto de infração e destacou não ter ocorrido prescrição.
Destacou que é instaurado processo único para análise das penas cabíveis.
Aduziu que a notificação foi feita por via postal, sem qualquer irregularidade.
A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O DETRAN/DF lavrou contra o impetrante o auto de infração SA03987534, em 2/5/2024, em razão da conduta de se recusar a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, enquadrada como prática de infração prevista no art. 277 do CTB.
O impetrante foi notificado sobre a abertura de processo administrativo unificado para imposição de multa e suspensão do direito de dirigir, para apresentação de defesa prévia, conforme ID 243230993.
A defesa prévia do condutor foi rejeitada, sendo interposto em seguida recurso à JARI.
O impetrante alega que não foi notificado do julgamento do recurso e, por isso, entende que deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração.
A alegação, contudo, é precipitada.
Conforme se verifica nas informações ID 246081016, p. 5, o recurso ainda não foi julgado pela JARI.
Por impossibilidade lógica, não há como se reconhecer nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação de resultado de julgamento que não ocorreu.
Ainda, o documento revela que a infração foi excluída do prontuário do condutor, aguardando-se o trânsito em julgado administrativo.
Em vista disso, conclui-se pela ausência de ilegalidade no ato impugnado.
DISPOSITIVO Pelo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:53:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MICHAEL DAVE CANCADO GOULART em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709488-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: MICHAEL DAVE CANCADO GOULART DENUNCIADO A LIDE: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID 244713424 o impetrante pede a reconsideração da decisão ID 243232360, que indeferiu a liminar.
O impetrante insiste no atendimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Não obstante o alegado, nao foi apresentado nenhum fato novo ou acrescido fundamento relevante que justifique a revisão do que restou decidido.
Sendo assim, INDEFERE-SE o pedido em destaque.
Já foram prestadas informações pela autoridade impetrada e colhida manifestação do DETRAN/DF.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:58:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:02
Indeferido o pedido de MICHAEL DAVE CANCADO GOULART - CPF: *41.***.*58-10 (RECONVINTE)
-
13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709488-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: MICHAEL DAVE CANCADO GOULART DENUNCIADO A LIDE: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, com o objetivo de suspender os efeitos do auto de infração n.
SA03987534.
Afirmou o impetrante que, em 02/05/2025, às 23h31min, conduzia seu veículo quando foi abordado por agentes de trânsito, no Eixo Rodoviário W Sul, sentido Norte/Sul.
Narrou que apresentou defesa na via administrativa, bem como recurso ao JARI.
Contudo, não recebeu a notificação de indeferimento do recurso interposto, condição indispensável para a apresentação de nova impugnação.
Defendeu que a ausência de notificação cerceou seu direito de defesa. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Nesse diapasão, o “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém, haverá direito cristalino, comprovado de plano, à vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris) e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” Em que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo.
O impetrante não instruiu a inicial com cópia do procedimento administrativo instaurado após a apresentação de defesa prévia ou ainda do recurso encaminhado ao JARI, limitando-se a apresentar solicitação de requerimento formulado em 19/12/2024 (id 243230994).
Sem a apresentação do procedimento administrativo não é possível verificar se o recuso interposto é tempestivo, se, de fato, houve o seu julgamento e, por fim, se o impetrante foi ou não intimado.
Não demonstrado, de plano, direito líquido e certo, indefiro a medida liminar.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Atente-se ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
20/07/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
18/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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