TJDFT - 0710845-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 22:36
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE.
TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Repactuação de dívidas, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a autora alegou o seu superendividamento e requereu a revisão dos contratos de empréstimos firmados com os vários réus para ajustar os juros remuneratórios à taxa média do mercado, a fim de viabilizar o pagamento, com respeito ao princípio da dignidade humana. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de descontar mais de 30% do valor depositado na conta corrente da autora, sob pena de multa por cada desconto efetuado, fixada no valor de R$ 3.000,00.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela de urgência requerida pela agravada-autora, sob os fundamentos de que está superendividada e de que praticamente toda a sua remuneração é utilizada para quitação de dívidas, sobrando-lhe valor inferior ao mínimo existencial.
III – Razões de decidir 4.
Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, visto que, nesta análise preliminar, os débitos mensais das parcelas dos empréstimos consomem a totalidade da verba salarial da agravada-autora depositada em conta corrente, não lhe sobrando o mínimo necessário à sobrevivência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Mantida a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de instrumento nº 0701456-98.2025.8.07.0000, Acórdão 1981362, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento 18/03/2025; TJDFT, Agravo de instrumento nº 0748241-23.2022.8.07.0001, Acórdão 1811371, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 30/01/2024; TJDFT, Agravo de instrumento nº 0711495-62.2022.8.07.0000, Acórdão 1634629, Relator Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, data de julgamento 25/10/2022. -
15/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
27/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
21/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710033-11.2025.8.07.0018
Suzzie Conceicao de Oliveira Valladares
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 14:35
Processo nº 0733218-35.2025.8.07.0000
Juiz de Direito da 5 Vara da Fazenda Pub...
Juizo da 7 Vara da Fazenda Publica do Df
Advogado: Caroline Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 15:28
Processo nº 0710035-78.2025.8.07.0018
Viviane Oliveira Tavares
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 14:55
Processo nº 0712248-14.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Katia Maria Silva Nascimento
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 12:39
Processo nº 0712692-20.2025.8.07.0009
Banco Daycoval S/A
Gizelia Rodrigues da Mota
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 10:18