TJDFT - 0712692-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712692-20.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: GIZELIA RODRIGUES DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de comprovante
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08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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06/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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