TJDFT - 0712690-50.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712690-50.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ALEXSANDRO MOURA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de comprovante
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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06/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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