TJDFT - 0705779-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MEDEIROS MARCOS em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705779-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA MEDEIROS MARCOS, DAVI ESPIRITO SANTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 243911930 a exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 243467924, em que alega a existência de erro material, posto que este Juízo homologou os cálculos de ID 235940536, quando deveria ter homologado os cálculos de ID 235940537.
No ID 243967019 o DISTRITO FEDERAL requereu a rejeição dos embargos de declaração.
Decido.
Com razão a exequente, de fato os cálculos do crédito pretendido pela exequente estão presentes no ID 235940537 e não no ID 235940536.
RECEBO e DOU PROVIMENTO aos declaratórios de 243911930.
Ante o exposto, retifico a decisão de ID 243467924 para que, onde consta: "Ante a rejeição da impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 235940536." Entenda-se: "Ante a rejeição da impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 235940537 ." Deste modo, considerando que não há que se falar em valores incontroversos no presente feito, aguarde-se a preclusão da presente decisão.
Após, expeçam-se os requisitórios e aguarde-se o pagamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:03
Outras decisões
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24/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705779-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA MEDEIROS MARCOS, DAVI ESPIRITO SANTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA CLAUDIA MEDEIROS MARCOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0041439-77.2014.8.07.0018, relativa ao pagamento do adicional de insalubridade, nos afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 242141916), em que sustenta a ilegitimidade ativa e a prescrição.
Em réplica (ID 243244596), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0041439-77.2014.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: (i) abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, tais como os previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 e (ii) que este adicional deve ser pago, sem restrições, devendo ser devolvido o descontado a contar do quinquênio anterior ao ingresso da ação.
II.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa da exequente não prospera.
Sabe-se que não há exigência legal de que a parte exequente estivesse filiada ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimação extraordinária para atuar em defesa dos interesses de toda a categoria profissional que representa, e não apenas de seus filiados.
Dessa forma, os efeitos da coisa julgada oriunda da ação coletiva alcançam todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação sindical.
Assim, desde que comprovada a condição de pertencente à categoria beneficiada, é legítima a propositura de execução individual pelo servidor público, ainda que não seja filiado ou associado à entidade sindical autora da ação de conhecimento.
Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO De fato ficou decidido na ação coletiva que o referido adicional deve ser pago, sem restrições, devendo ser devolvido o descontado a contar do quinquênio anterior ao ingresso da ação.
Considerando que o ajuizamento da ação de conhecimento e deu em 20/10/2014, os valores devidos são a partir de 20/10/2009.
Contudo, conforme cálculos juntados pela exequente (IDs 235940536 e 235940537), os valores executados são a partir de fevereiro/2011.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 242141916).
Ante a rejeição da impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 235940536.
Considerando que não há que se falar em valores incontroversos no presente feito, diante das alegações aventadas pelo DF, aguarde-se a preclusão da presente decisão.
Após, expeçam-se os requisitórios e aguarde-se o pagamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:13
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MEDEIROS MARCOS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:00
Outras decisões
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15/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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