TJDFT - 0708332-15.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MATEUS TEIXEIRA DE MOURA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708332-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS TEIXEIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Narrou a parte autora, em apertada síntese, que é médico psiquiatra estatutário da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), lotado no Centro de Atenção Psicossocial II de Planaltina (CAPS II), e, em 02.08.2024, formulou requerimento administrativo solicitando a concessão de adicional de insalubridade, mas teve seu pedido negado, assim como não foi dado provimento ao recurso administrativo.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja concedido, imediatamente, o adicional de insalubridade em grau médio. É o breve relatório.
Decido.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que “ segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil, Volume Único.8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão do autor.
Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Ademais, a Administração Pública concluiu que “não ficou evidenciado a permanência e habitualidade em atendimento na assistência direta a pacientes portadores de doenças infecto contagiosas” (id 240534794), o que demonstra a necessidade de dilação probatória para verificar as reais condições de exercício das atividades pelo autor.
Desta feita, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pelo autor, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III – Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial e inclua no polo passivo o Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
IV – Realizada a emenda, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/07/2025 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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