TJDFT - 0709534-54.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0709534-54.2025.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pela qual a autora requer a revisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado com o réu, formulando pedido de tutela provisória para a suspensão do leilão do bem, designado pelo banco após a consolidação da propriedade fiduciária.
A requerente alega que o contrato foi firmado no valor de R$ 197.500,00 e que durante a pandemia não conseguiu manter o adimplemento.
Diz que procurou o banco para repactuar o débito, mas não obteve resposta.
Decido.
A despeito do que sustenta a parte, não vislumbro os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
As meras alegações de onerosidade excessiva e abusividade de determinadas rubricas do pacto não são suficientes para demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade da requerente, tendo esta ciência acerca das condições a que anuiu, de modo que sua argumentação demanda manifestação da parte adversa.
Ainda, a simples alegação de dificuldade financeira sem evidências de que tentou de fato purgar a mora também não é suficiente, por si só, para suspender a constrição, tendo em vista que a execução de contrato com alienação fiduciária tem procedimento legal próprio e tanto a consolidação da propriedade quanto o leilão decorrem regularmente da inadimplência da requerente.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela.
Por outro lado, a parte deve emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, mediante a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 23:21
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716377-02.2025.8.07.0020
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Maria Olinda Barbosa Silva 97393118149
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2025 20:47
Processo nº 0721673-45.2024.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 13:50
Processo nº 0707833-31.2025.8.07.0018
Reginaldo Araujo Alves
Distrito Federal
Advogado: Aline Talita Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 19:42
Processo nº 0720237-71.2025.8.07.0000
Jose Felito Peixoto
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 20:04
Processo nº 0710613-40.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alessandra Fernandes de Almeida Laureano
Advogado: Sato, Lima e Cabral Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 17:36