TJDFT - 0708923-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para: (A) declarar a isenção de Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria auferida pelo autor a contar do mês de março de 2024; (B) condenar o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda a contar do mês de março de 2024.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2°), na qual deverá ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas Declarações de Imposto de Renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de RONILDO FELIX DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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