TJDFT - 0775012-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775012-85.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA FIGUEIREDO ROCHA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio atualmente no Pará, área de competência do TJPA, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em São Paulo, sob a competência do TJSP.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A circunstância de residir em Brasília ao tempo do contrato não é causa de fixação de competência.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:57
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706644-18.2025.8.07.0018
Antonia Zeneida Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 15:29
Processo nº 0706238-92.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Jhony Pereira da Paixao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 09:25
Processo nº 0703859-07.2025.8.07.0011
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Camila Helena Borges Lopes
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:02
Processo nº 0710858-79.2025.8.07.0009
Camila Almeida da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 13:12
Processo nº 0726558-16.2025.8.07.0003
Ana Clara Vieira Casado
Banco C6 S.A.
Advogado: Thiago Souza de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 19:35