TJDFT - 0703646-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703646-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: TABITA LORRANY CAMARGO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: TABITA LORRANY CAMARGO DE FREITAS (CPF: *49.***.*23-73); Endereço: QR 509 Conjunto 4, 6, CASA, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72313-304 Dados do Veículo: HYUNDAI/HB20S VISION 1.0 FLE, Gasolina, placa RER2C70, chassi 9BHCP41AANP256123 ano/modelo 2021/2021, cor PRETA.
Depositário: Laura Moraes Perlin, telefone (48) 98482-4779.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 151988362 Petição Inicial Petição Inicial 23031017113132100000140041792 151988364 0-INICIAL Petição 23031017113159800000140041794 151988365 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 1 Procuração/Substabelecimento 23031017113224800000140041795 151988366 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 2 Procuração/Substabelecimento 23031017113283100000140041796 151988367 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 3 Procuração/Substabelecimento 23031017113323000000140041797 151988368 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 4 Procuração/Substabelecimento 23031017113381300000140041798 151988369 3 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Substabelecimento 23031017113440500000140041799 151988370 4 - ATA HYUNDAI Documento de Comprovação 23031017113485100000140041800 151988371 5 - ESTATUTO SOCIAL HYUNDAI Documento de Comprovação 23031017113530200000140041801 151988372 6 - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Documento de Comprovação 23031017113562400000140041802 151988373 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 23031017113602200000140041803 151988374 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23031017113634700000140041804 151988375 9 - DETRAN Documento de Comprovação 23031017113666800000140041805 151988376 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 23031017113729300000140041806 151988377 11 - EXTRATO Documento de Comprovação 23031017113767500000140041807 151988378 TABITA LORRANY CAMARGO DE FREITAS - *00.***.*35-57 Guia 23031017113798100000140041808 151988379 TABITA LORRANY CAMARGO Comprovante 23031017113835600000140041809 152202443 Decisão Decisão 23031320343317800000140243604 152202443 Decisão Decisão 23031320343317800000140243604 152395901 Certidão Certidão 23031509233062100000140405099 154719847 Petição Petição 23040416225893700000142484753 154719848 petição Petição 23040416225907200000142484754 156254020 Decisão Decisão 23042018335790900000143616770 156254020 Decisão Decisão 23042018335790900000143616770 161359174 Petição Petição 23060715105443100000148390175 161359176 PETIÇÃO Petição 23060715105454900000148390177 164246390 Sentença Sentença 23070418240935900000148873343 164246390 Sentença Sentença 23070418240935900000148873343 166627014 Apelação Apelação 23072618214113400000153049118 166669070 Petição Petição 23072709505142600000153087907 166669071 TABITA LORRANY CAMARGO DE FREITAS - *00.***.*35-57 Comprovante de Pagamento de Custas 23072709505174100000153087908 166669072 TABITA LORRANY Comprovante de Pagamento de Custas 23072709505200900000153087909 166699663 Certidão Certidão 23072713392317800000153114363 166842111 Decisão Decisão 23072915491474600000153241996 178549797 Certidão Certidão 23090514331800000000163609112 178549798 Certidão Certidão 23090514395500000000163609113 178549799 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23091318025400000000163609114 178549800 Certidão Certidão 23091404125100000000163609115 178549801 Certidão de julgamento Certidão 23101117454400000000163609116 178549802 Acórdão Acórdão 23101817075100000000163609117 178549803 Relatório Relatório 23101817075100000000163609118 178549804 Voto do Magistrado Voto 23101817075100000000163609119 178549805 Ementa Ementa 23101817075100000000163609120 178549806 Certidão Certidão 23101904150500000000163609121 178549807 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23102002260900000000163609122 178549808 Certidão Certidão 23111718310800000000163609123 178549809 Certidão Certidão 23111718313000000000163609124 182135708 Decisão Decisão 23121515344547600000166821487 182135708 Decisão Decisão 23121515344547600000166821487 188590628 Sentença Sentença 24031400433882200000172567755 188590628 Sentença Sentença 24031400433882200000172567755 191824011 Apelação Apelação 24040217584800700000175441736 191824020 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 24040217584883100000175441745 191824021 TABITA LORRANY Comprovante de Pagamento de Custas 24040217584926400000175441746 191979279 Certidão Certidão 24040317323535000000175578856 192048905 Decisão Decisão 24040521165306800000175638321 204118757 Certidão Certidão 24041907460200000000186409094 204118758 Despacho Despacho 24042411023500000000186409095 204118759 Certidão Certidão 24042412023700000000186409096 204118760 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24042602175700000000186409097 204118761 Petição Petição 24050610555400000000186409098 204118762 Certidão Certidão 24050615175400000000186409099 204118763 Certidão Certidão 24050615192100000000186409100 204118764 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24050914471600000000186409101 204118766 Certidão Certidão 24051005081400000000186409103 204118767 Certidão de julgamento Certidão 24060616231700000000186409104 204118768 Acórdão Acórdão 24061916130600000000186409105 204118769 Ementa Ementa 24061916130600000000186409106 204118770 Voto do Magistrado Voto 24061916130600000000186409107 204118771 Relatório Relatório 24061916130600000000186409108 204118773 Certidão Certidão 24062104382500000000186409109 204118774 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24062202383300000000186409110 204118775 Certidão Certidão 24071514400000000000186409111 204118776 Certidão Certidão 24071514403200000000186409112 204118777 Certidão Certidão 24071514415500000000186409113 204118778 Certidão Certidão 24071514424000000000186409114 213673083 Certidão Certidão 24100717572756500000194872771 213673083 Certidão Certidão 24100717572756500000194872771 215517325 Petição Petição 24102318111267100000196505318 230046796 Decisão Decisão 25032211522235500000209064390 230046796 Decisão Decisão 25032211522235500000209064390 230046796 Decisão Decisão 25032211522235500000209064390 230583341 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702341065000000209801332 230988542 Petição Petição 25033110562041300000210165727 230988543 peticao Petição 25033110562124700000210165728 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
26/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:40
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:52
Outras decisões
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14/02/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 21:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:16
Indeferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
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03/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 00:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:43
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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29/07/2023 15:49
Outras decisões
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27/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:24
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:33
Outras decisões
-
17/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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