TJDFT - 0715103-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715103-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO, NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de a citação ter sido infrutífera (Id. 246529978), verifica-se que os executados compareceram espontaneamente aos autos (Id. 246331148).
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC/2015, considero-os devidamente citados.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, em que alega, em síntese, a inexigibilidade do título, com fundamento na exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que a obrigação contratual do exequente não foi integralmente cumprida, o que impediria a exigibilidade da dívida executada.
Manifestação da parte exequente (Id. 246515554). É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, cabível em hipóteses restritas, como nulidade evidente do título ou inexigibilidade manifesta da obrigação, desde que não demande dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os embargos à execução são a defesa tipicamente prevista para oposição do executado à pretensão do exequente. 2 .
Como regra, a exceção de pré-executividade limita-se aos casos que não necessitam de dilação probatória e cuja matéria seja conhecível de ofício, por ser de ordem pública.
Cada instrumento deve ter seu cabimento estritamente analisado, respeitando-se, desse modo, as normas legais que regulamentam a defesa em execução. 3.
A alegação de inexequibilidade (falta de certeza, liquidez ou exigibilidade) não pode ser utilizada para esconder defesa de mérito indireta, a exemplo da exceção do contrato não cumprido, que deve ser arguida pela via própria dos embargos à execução . 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07122773520238070000 1728625, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023).
No caso dos autos, a alegação de inadimplemento contratual por parte do exequente, fundada na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), demanda análise probatória acerca da efetiva prestação dos serviços advocatícios pactuados, o que não pode ser verificado de plano.
Dessa forma, não se mostra viável a apreciação da matéria nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não se presta à instrução probatória.
Tal argumento poderá, eventualmente, ser veiculado por meio de embargos à execução, via processual adequada para a produção de provas.
Ante o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução, nos termos da decisão de Id. 243237291.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 14:47:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/08/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:11
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 05:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 23:34
Recebidos os autos
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12/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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