TJDFT - 0708653-62.2025.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708653-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A REU: GOLDI SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 250048304 a ID 250048309, tenho por regularizada a representação processual da parte autora.
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CRUZEIRO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS S/A em desfavor de GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP, partes qualificadas nos autos.
Descreve a requerente que, por força de termo de adesão, teria firmado, com a requerida, contrato de credenciamento de estabelecimento ao sistema GOLDI, para disponibilização de máquina de cartão, no estabelecimento autor, aos clientes parceiros.
Expõe que a referida avença, de forma expressa, teria previsto o repasse dos valores correspondentes as vendas, decotada a taxa de administração, no prazo de vinte e oito dias, após o fechamento das faturas, tendo a ré disponibilizado cartão à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, para abastecimento de sua frota de veículos.
Aduz que, nada obstante tenham os serviços sido adequadamente prestados, a contratante teria, nos últimos meses, deixado de repassar os valores devidos.
Diante de tal quadro, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 54.586,76 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), tendo postulado, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores, a recair sobre créditos, atribuídos, à parte ré, junto à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, assim como em suas contas bancárias, através do sistema SISBAJUD. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300,caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos.
Trata-se de um processo de conhecimento, havido em instância ainda claramente embrionária, ambiente no qual não encontram espaço de cabimento, via de regra, medidas claramente satisfativas (arresto) e que guardam relação direta - e de reconhecida instrumentalidade - com a etapa de cumprimento coercitivo da sentença, quando já dispõe a parte de um provimento judicial consolidado e albergado pela coisa julgada.
No caso, não se divisa situação concreta, indicativa de risco de dano de improvável reparação, a desvelar evidente e indispensável excepcionalidade, capaz de justificar, em fase inicial do conhecimento, medidas interventivas antecipadas e que atinjam, de plano, a esfera patrimonial da contraparte.
Cumpre destacar que a simples imputação do intento de descumprir a obrigação, assim como o alegado desinteresse em uma solução extrajudicial, são elementos que, embora justifiquem a propositura da ação, não permitem presumir situação de insolvência, tampouco a ocorrência da prática de atos voltados a frustrar eventual "pagamento", providência esta que somente poderá ser determinada após o advento de uma sentença de mérito, apta a reconhecer a existência do crédito.
Noutro vértice, o exame positivo da pretensão (ou de probabilidade do direito) - que, caso venha a ser sufragada, resultará na constituição de uma obrigação de pagar quantia certa - não dispensa o implemento do contraditório, a obstar, nesta instância reservada a um juízo perfunctório, a adoção de medidas tendentes a viabilizar, de plano, os efeitos materiais de um provimento condenatório.
Com efeito, não se pode olvidar que o crédito alegado ainda se qualificaria como meramente hipotético, posto que teria sua constituição condicionada ao eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Por se tratar de responsabilidade de raiz contratual, não se deve prescindir da bilateralidade da audiência, a fim de que se possa aferir, à vista de eventual justificante ou exceção aviada pela contraparte negocial, a existência e a extensão de um alegado dever de adimplemento.
Ante o exposto, não se vislumbrando a probabilidade do direito, ou mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão das providências constritivas liminarmente vindicadas, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela urgência vindicada.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708653-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A REU: GOLDI SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A Endereço: SIA / SUL TRECHO, 12 LOTE, 260, SIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Nome: GOLDI SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Endereço: Avenida Anápolis, 100, Bethaville I, Conjunto 15, Pavimento 10, Ed.
NBC, Vila Nilva, BARUERI - SP - CEP: 06404-250 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, endereço da autora.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 21:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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24/08/2025 11:20
Declarada incompetência
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23/08/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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