TJDFT - 0703818-40.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703818-40.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DA COSTA FREIRE SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por APARECIDA DA COSTA FREIRE SANTOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, alega parte autora ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte ré, estando o contrato vigente e em plena adimplência.
Aduz ter sido diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão do tipo não pequenas células (NSCLC), em estágio IIIC, com mutações no gene EGFR (exon 19), conforme relatório médico juntado aos autos.
Submetida à quimiorradioterapia concomitante, afirma não ter apresentado resposta significativa ao tratamento inicial, persistindo doença viável, com risco iminente de metástases sistêmicas e cerebrais.
Diante desse quadro, o médico responsável prescreveu o uso contínuo do medicamento OSIMERTINIBE 80mg, aprovado pela ANVISA em abril de 2025 para essa indicação, sendo, segundo o relatório médico, a única alternativa terapêutica eficaz para postergar a progressão da doença e prolongar a sobrevida da paciente.
Apesar disso, a operadora de saúde teria negado administrativamente o fornecimento do medicamento (Protocolo nº 456490643), sob alegação de que o tratamento não está previsto nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS.
Teceu considerações jurídicas.
Ao final, formulou pedido liminar para que a operadora ré seja obrigada a fornecer o medicamento prescrito, sob pena de multa diária.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que o medicamento possui respaldo técnico Natjus e amparo na jurisprudência deste Eg.
TJDFT para sua concessão.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
OSIMERTINIBE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
A indicação dos medicamentos, pelo médico assistente, está fundamentada em estudos científicos de entidades internacionais, cuja autenticidade não foi contestada pela Agravada, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 10, § 13, inciso II, da Lei nº 9656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 3.
Na hipótese dos autos, as informações prestadas pela médica do Agravante e constantes da própria Nota Técnica nº 943, do NATJUS, denotam a probabilidade do direito.
Da mesma forma, restou demonstrado o perigo de dano, porquanto o Relatório Médico aponta a gravidade clínica no quadro do Agravante e risco de descompensação pulmonar. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1830281, 0702274-84.2023.8.07.9000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024.) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a não concessão do medicamento pode agravar a situação clínica da autora e reduzir drasticamente as chances de êxito em seu tratamento (ID 245123180).
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para compelir a parte Ré a fornecer o medicamento OSIMERTINIBE à autora, conforme recomendação médica, durante o período necessário ao tratamento prescrito.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
05/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:22
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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