TJDFT - 0708650-10.2025.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:05
Juntada de ato do diretor de secretaria
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12/09/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:01
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708650-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME REU: GOLDI SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME Endereço: 10 CONUNTO 1 LOTE, 09, SCIA, BRASILIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71300-000 Nome: GOLDI SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Endereço: Avenida Anápolis, 100, Bethaville I, Conjunto 15, Pavimento 10, Ed.
NBC, Vila Nilva, BARUERI - SP - CEP: 06404-250 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, endereço da autora.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
24/08/2025 11:18
Declarada incompetência
-
23/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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