TJDFT - 0709504-19.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709504-19.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PAULO HENRIQUE MARQUES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *24.***.*64-69 Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao requerente a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Cuida-se de demanda em que o autor, que relata ter sido banido como motorista da plataforma da ré em 2023, formula pedido de tutela provisória para sua reintegração imediata.
Sustenta que a justificativa da requerida foi genérica e que a desativação da conta lhe causou severos prejuízos financeiros.
Decido.
A despeito do que alega o autor, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
O perigo de dano é afastado pelo lapso temporal já transcorrido desde a desativação da conta (dois anos), não se sustentando a urgência alegada, enquanto a probabilidade do direito também é contrariada pela própria justificativa dada pela empresa ao autor - de que este teria descumprido termos e condições de uso da plataforma.
Some-se a isso que a empresa ré, assim como o motorista, possui o direito potestativo de encerrar a relação contratual a qualquer tempo, ressalvado o direito da parte inocente à indenização, se o caso.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória neste momento, devendo a matéria ser submetida ao devido contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK CJ 61/121/141/151, 1909, TR SUL Andar 6/12/14/15 - Tel. (11) 3198-1311, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:08
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE MARQUES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*64-69 (AUTOR).
-
17/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711764-42.2025.8.07.0018
Juliu Toth Filho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 17:10
Processo nº 0702028-56.2022.8.07.0001
Rodrigues Sousa Pneus e Servicos Automot...
Julio Cesar Souza dos Santos
Advogado: Thais Tatianne Potulski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 13:26
Processo nº 0743873-63.2025.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Emilly Gabriela da Silva Geronimo
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 10:31
Processo nº 0719189-57.2024.8.07.0018
Joao Vitor Nogueira de Oliveira
Colegio Virtus LTDA
Advogado: Washington Haroldo Mendes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 18:43
Processo nº 0719189-57.2024.8.07.0018
Joao Vitor Nogueira de Oliveira
Colegio Virtus LTDA
Advogado: Washington Haroldo Mendes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:30