TJDFT - 0743787-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:51
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743787-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO DOS ANJOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o segredo de justiça, pois ausente qualquer fundamento que o autorize. 2.
Este Juízo, em diversas oportunidades, já lançou decisão nas ações distribuídas pelo parte autora, solicitando esclarecimentos acerca da distribuição equivocada.
Fez, inclusive, a indicação do link onde consta a divisão e organização judiciária do DF, a fim de que tal fato fosse observado, também, em distribuições futuras.
Assim, determino ao autor que indique, corretamente, o juízo competente, observando o endereço do réu e abstenha-se de ocasionar trabalho desnecessário às serventias judiciais do TJDFT.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção, observando que, em se tratando de dever processual do autor e, ainda, considerando as diversas outras oportunidades que lhe foram concedidas anteriormente, sem que fosse observado o dever de cooperação, não será admitida petição genérica, pedindo, simplesmente, o envio ao Juízo competente.
Vindo a petição com indicação do juízo competente, promova-se a redistribuição, independentemente de nova conclusão.
Caso contrário, venha concluso para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:16
Outras decisões
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28/08/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1.
Cada vez mais, parece que as ações de busca e apreensão são distribuídas com o uso de bots.
Isso ou há um esquecimento coletivo de se recolher as custas processuais.
Distribuição automatizada ou não, recolham-se as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Sem prejuízo, considerando que o douto advogado é de outra unidade da Federação, esclareço que a Justiça do Distrito Federal é dividida em Circunscrições Judiciárias e que o mencionado bairro “Gama” é, na verdade, uma região administrativa vinculada à Circunscrição homônima.
Assim, esclareça o motivo do ajuizamento perante a Circunscrição Judiciária de Brasília ou requeira a redistribuição para o foro competente." Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:36
Outras decisões
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18/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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