TJDFT - 0724853-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724853-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: PAULA CRISTINA FERNANDES DA CUNHA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a procuração apresentada ao ID 245103475 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porque, embora ostente assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário, o documento não se revelou passível de validação junto ao aludido sítio eletrônico.
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Nos termos da citada medida provisória, apenas as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Sendo assim, e conforme orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Tribunal de Justiça (TJDFT), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração outorgada ao(à) advogado(a) que assina digitalmente a petição inicial, Dr.
CLAUDIO AREDES DA CUNHA, OAB/DF n° 27490-A, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/08/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709290-98.2025.8.07.0018
Maria Luiza de Oliveira Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 10:18
Processo nº 0706601-81.2025.8.07.0018
Anna Lucia Cruvinel Brandao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:21
Processo nº 0743617-23.2025.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Lais Lorena Oliveira Matos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 11:46
Processo nº 0706543-78.2025.8.07.0018
Antonia Gomes da Silva
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:26
Processo nº 0706720-42.2025.8.07.0018
Marcia Maria Martins Maia
Distrito Federal
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 14:18