TJDFT - 0738644-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:31
Outras decisões
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25/08/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738644-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RONALDO BARROS DE SOUZA REU: GABRIEL SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se o polo ativo para Carla Rosane Lima de Moraes. 2.
O art. 319, II, do CPC prescreve que a petição inicial indicará: “II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
A autora, a despeito disso, não indicou seu endereço. 3.
Por força do princípio da cooperação, esclareço que o inadimplemento contratual não induz dano moral in re ipsa.
Assim, faculto à autora a complementação da argumentação e da prova acerca da configuração da ofensa à sua dignidade humana.
Ressalto o entendimento doutrinário apresentado no Conselho da Justiça Federal: III Jornada de Direito Civil - Enunciado 159 O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. 4.
O valor da causa, na ação de despejo, deve corresponder ao duodécuplo do aluguel vigente.
Como há cumulação de pedidos, deve ser somado ao valor cobrado e o valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
Retifique-se o valor da causa e complemente o recolhimento das custas processuais.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:42
Outras decisões
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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