TJDFT - 0743934-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743934-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA, CLARO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda anteriormente apresentada não cumpre, integralmente, o que o foi determinado na decisão de ID 246795166.
Não bastasse isso, verifica-se que, embora a autora nomine sua ação como sendo ação de superendividamento, pretende, exclusivamente, conforme se depreende ao final de sua petição inicial, a limitação dos descontos a 35% dos seus rendimentos e a revisão de taxas de juros.
Assim, deve decidir o que efetivamente pretende: a repactuação, nos moldes estabelecidos no CDC, ou a mera limitação de descontos.
Caso pretenda a repactuação, deverá cumprir integralmente a decisão pretérita e, ainda: - trazer quadro indicando, em ordem cronológica, as seguintes informações dos contratos que pretende ver repactuados: - data de contratação - valor da contratação - número de parcelas - valor de cada um das parcelas - número de parcelas pagas - data da última parcela paga - valor do saldo devedor na data da propositura da ação; - forma de pagamento ajustada (consignação, desconto em conta, boleto etc.) - a existência ou não de garantia real - o objeto da contratação - o ID onde consta o respectivo contrato ou a prova de que requereu sua exibição extrajudicial, inclusive pela plataforma consumidor.gov.br e houve recusa do fornecedor; - trazer extrato do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), comprovando que os réus são os únicos credores atuais; - comprovar sua inscrição e participação na oficina de educação financeira oferecida pelo CEJUSC-SUPER (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais), deste TJDFT, apresentando o respectivo certificado; - observar que não se está impondo a tentativa de conciliação prévia naquela unidade (posto que será realizada audiência de conciliação perante este Juízo), mas, sim, tão somente, a participação nas oficiais de educação financeira; - apresentar um esboço prévio de plano de pagamento, observando os limites temporais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, para a análise acercada da probabilidade do direito alegado, em relação ao direito à repactuação; Venha a nova petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/09/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743934-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA, CLARO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ação de repactuação de dívidas é uma intervenção extrema do Estado nos contratos e deve ser sempre excepcional.
No caso dos autos, a autora relaciona despesas das mais diversas e assume-as como se fosse a única responsável pela economia doméstica.
Contudo, há informação de que é casa (tanto que inclui como despesa o cartão de crédito do marido).
Assim, deve apresentar a certidão de casamento e os contracheques de seu cônjuge, para composição da renda familiar.
Deve, ainda, esclarecer o motivo de ter incluído o débito da fatura de cartão de crédito de seu marido como despesa pessoal. 2.
A autora deve, ainda, apresentar a última declaração de imposto de renda, e esclarecer a origem do débito com a Equatorial, que é concessionária de energia elétrica do Estado de Goiás, indicando que possui bens imóveis. 3.
Observa-se, ainda, que foi indicado um Empréstimo Consignado com uma só parcela no valor de R$ 7.865,46, mas o instrumento contratual não foi juntado, nem há lançamento do valor no contracheque.
Ademais, se já foi objeto de consignação, a obrigação foi extinta. 4.
Na relação de despesas, a demandante aponta ainda “empréstimo pessoa física”, sem esclarecer a origem e o credor e informa que suas despesas pessoais são de R$ 6.000,00 fora aquelas relacionadas, indicando que tem um padrão de vida acima do que pode arcar ou que está inflacionando suas despesas.
De qualquer sorte, deve apresentar prova documental das despesas alegadas e apresentar a relação de seus bens (imóveis, veículos etc), inclusive aqueles no nome de seu cônjuge.
Considerando que os empréstimos realizados foram de valores expressivos, deve, ainda, esclarecer o destino dos valores. 5.
Ressalto que, antes de exigir a máxima intervenção estatal nos contratos, a autora deve comprovar que fez o máximo de esforço para pagar as dívidas, desfazendo-se de bens que não sejam indispensáveis, buscando formas de obter renda extra etc.
Concedo o prazo de 15 dias para apresentação dos documentos e prestação dos esclarecimentos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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