TJDFT - 0702059-47.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702059-47.2025.8.07.0009 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ALINE DA COSTA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, libere-se a restrição Renajud.
Do requerimento de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
26/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:44
Outras decisões
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:20
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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