TJDFT - 0707390-47.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707390-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência de falha na prestação de serviço, caracterizada pela ausência do dever de informar, que levou o autor consumidor a acreditar que estava contratando modalidade de empréstimo diversa da ofertada (reserva de margem consignável - RMC).
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da autora de que foi enganada na contratação.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a autora, em tese, não possui outros elementos que apontam o adequado esclarecimento e fornecimento de todas as informações sobre a contratação, além do instrumento do contrato.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Diante desse contexto, deverá a parte ré fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo do contrato firmado entre as partes; os comprovantes de envio das faturas mensais; e o demonstrativo atualizado do suposto saldo devedor.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 12:51:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:51
Indeferido o pedido de IZABEL DA SILVA - CPF: *98.***.*30-00 (AUTOR)
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03/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 13:22
Desentranhado o documento
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02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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