TJDFT - 0720808-21.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720808-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LXIV SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EXECUTADO: RAIMUNDA AMARO DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - esclarecer o motivo pelo qual a garantia locatícia, prevista na cláusula décima quinta do contrato de id. 246573980, não foi abatida do débito exequendo; III - juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica exequente bem como a certidão de inscrição no CNPJ.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/08/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 23:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718228-76.2025.8.07.0020
Alexandre Alves Oliveira
Margarete Rocha Tonchis
Advogado: Thayrony Sullivan Castro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 19:48
Processo nº 0700333-23.2025.8.07.0014
Defensoria Publica do Distrito Federal
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:55
Processo nº 0713067-39.2025.8.07.0003
B M S Empreendimento e Servicos Educativ...
Carlos Magno Souza
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 10:14
Processo nº 0711743-66.2025.8.07.0018
Raimundo Pereira Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 15:35
Processo nº 0705846-57.2025.8.07.0018
Lenita Maria Melo do Lago
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 12:22