TJDFT - 0704203-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:37
Indeferido o pedido de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *17.***.*74-02 (AUTOR)
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20/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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19/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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02/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:15
Indeferido o pedido de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *17.***.*74-02 (AUTOR)
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29/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0704203-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA REU: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES DESPACHO Por ora, aguarde-se a resposta dos ofícios de ids 171040806 e 171040819.
Após, tornem conclusos.
Santa Maria-DF, 15 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:31
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 18:31
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 18:59
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704203-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA REU: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (Art. 355, inciso II, CPC).
Em audiência conciliatória, o requerido compareceu, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
Desse modo, decreto-lhe a revelia.
A ausência de impugnação por parte do requerido conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, Art. 20).
In casu, o autor pretende a transferência do veículo descrito na inicial e dos débitos a ele vinculados para o requerido, mediante expedição de ofício ao Detran-DF a contar da data de 17/07/2021.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento.
Consoante noticiado na inicial, o valor do veículo é de R$85.990,00, ou seja, a obrigação de fazer consistente na transferência do bem excede quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais, nos termos do Art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Além disso, em consulta ao sistema RENAJUD, é possível constatar que o automóvel possui gravame de alienação fiduciária, o que impede a transferência do bem à revelia da instituição financeira.
Por tal razão, o pedido de transferência do automóvel merece extinção, sem exame de mérito.
No que toca aos débitos de IPVA contraídos após o contrato de compra e venda datado de 17/7/21, é de se considerar que a partir de então os riscos e as obrigações da coisa correram por conta de seu respectivo proprietário (art. 492 do Código Civil), razão pela qual todos os débitos advindos do veículo havidos recaem sobre o comprador.
Isso, ainda que a parte autora tenha negligenciado no cumprimento da determinação inserta no art. 134 do CTB, o qual dispõe sobre a obrigação do antigo proprietário de encaminhar ao DETRAN, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinada e datada.
Nessa linha de raciocínio, a fim de se resolver de forma efetiva a questão aqui apresentada, necessária a transferência das dívidas contraídas a partir de 17/7/21, para o nome da parte requerida.
Para este fim, por questão de efetividade processual e para resguardar os direitos da autora, entendo por bem oficiar à Secretaria de Fazenda do DF para que providencie a imediata transferência de eventuais débitos pendentes para o nome do requerido.
Além disso, de rigor a procedência do pedido de ofício ao Detran-DF a fim de que o órgão transfira para o requerido as multas vinculadas ao veículo descrito na inicial e a pontuação lançada na CNH do demandante ainda não expirada a partir o dia 17/07/2021.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino seja oficiado ao DETRAN - DF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira para o nome do requerido NEWTON LUCAS DE OLIVEIRA, CPF *49.***.*30-45 todos os pontos ainda não expirados e dívidas relacionadas às multas pendentes de pagamento e vinculados ao veículo marca JEEP RENEGADE LNGTD AT, BRANCO, FLEX, ANO MODELO 2019/2020, PLACA REC1E94, RENAVAM 0122271457 a contar do dia 17/07/2021.
Outrossim, determino seja oficiado à Secretaria de Fazenda do DF para que transfira para NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES, CPF *49.***.*30-45, as dívidas referentes aos IPVAs e licenciamentos vinculadas ao veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT, BRANCO, FLEX, ANO MODELO 2019/2020, PLACA REC1E94, RENAVAM 0122271457, a contar do dia 17/07/2021.
No tocante ao pedido de obrigar o requerido a transferir o veículo para si e/ou expedição de ofício ao Detran-DF para procederem a transferência do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, oficie-se ao Detran-DF.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Santa Maria-DF, 26 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
26/07/2023 11:08
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/07/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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