TJDFT - 0709584-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709584-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN MOURA DOS SANTOS, LUZIA FELIPA DE JESUS MOURA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. .
Partes bem representadas. .
Rejeito a ausência de interesse alegada, já que tal condição da ação é consubstanciada pela utilidade que o provimento jurisdicional trará aos autores, o que restou evidenciado pela própria resistência da parte ré à pretensão visada.
Afasto ainda a ilegitimidade alegada preliminarmente, já que o contrato foi firmado com as requeridas, de modo que as nuances apontadas são objeto de mérito. .
Afasto ainda a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, já que não foram apresentados elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso da necessidade daqueles. .
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da 2ª ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplicar-se-á o art. 345, I. .
A controvérsia da demanda reside em se apurar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da empresa ré e se este culminou ou não na configuração de danos morais. .
Indefiro a prova oral e a perícia requeridas, pois não são hábeis a elidir as controvérsias acima mencionadas.
Diante da hipossuficiência técnica dos requerentes em relação às requeridas, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, competindo à 1ª ré comprovar cabalmente que o empreendimento ELEVE está com construção adiantada e em vias de ser entregue (dada a iminência do prazo pactuado para tanto), evidenciando a ausência de inadimplemento por parte da empresa - o que impacta diretamente na forma em que a rescisão ocorrerá e nos valores que serão ou não devolvidos.
No mais, o processo está instruído com documentos.
Juntada eventual manifestação pela ré, dê-se vista aos autores.
Após, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 - 
                                            
17/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/05/2025 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:28
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 15:55
Outras decisões
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de LUZIA FELIPA DE JESUS MOURA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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