TJDFT - 0743759-27.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:30
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:39
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743759-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOARES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a manifestação de ID 247348231, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor na inicial tem natureza acidentária.
Ressalto que nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743759-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOARES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação de concessão de auxílio-doença movida por Claudia Soares Pereira em face do INSS, alegando que sofreu acidente no local de trabalho onde exercia a função de gerente autônoma de restaurante, recolhendo contribuições como segurado facultativo.
A situação narrada nos autos não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao dispor que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Ressalto que o segurado facultativo, por não estar incluído no rol taxativo do art. 19 da Lei 8.213/91, não tem direito ao recebimento de benefício por acidente de trabalho, mas apenas benefícios de natureza estritamente previdenciária.
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/08/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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24/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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