TJDFT - 0709116-28.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:25
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:29
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO OLAVO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *87.***.*22-34 (REQUERENTE)
-
26/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO OLAVO RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO OLAVO RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709116-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO OLAVO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar a denominação FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Da justiça gratuita.
As preliminares arguidas por ambas as rés resta prejudicada, pois inexiste pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora nos autos.
Ausência extrato de negativação.
Referida preliminar se confunde com o mérito, pois demanda análise probatória, o que não pode ser visto neste momento.
Rejeito a preliminar.
Indício de ação predatória.
Não se verifica nos autos qualquer indício de ação predatória.
Cumpre destacar que a parte ré não acostou documentação que comprove que a parte autora ajuizou ações em comarcas distintas sob o mesmo tema, ou ações genéricas, sequer a parte autora encontra-se assistida por advogado e comprovou nos autos residir nesta Circunscrição Judiciária.
Rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir.
Em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a procurar e/ou esgotar as vias administrativas para poder demandar em Juízo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste o autor, em parte.
O documento juntado pela parte autora de ID 240590648, aponta a existência de duas cobranças, realizadas pela ré Fundo de Investimento, sendo a empresa de origem a corré BANCO BRADESCO, no valor de R$ 5.683,44 relativo ao contrato n. 0908016041050061762727C26, referente a cartão de crédito, com origem em 19/05/2016 e valor original de R$ 1.767,24 e outra no valor de R$ 4.918,39, relativo ao contrato n. 0908016042008349048810CDN, referente a empréstimo, com data de origem em 02/06/2016 e valor original de R$ 1.533,80.
Destaca-se que o extrato apenas aponta a anotação de conta atrasada que não se confunde com dívida negativada, sendo certo que os débitos de conta atrasada junto ao SERASA LIMPA NOME, somente são acessíveis a parte autora, não havendo publicidade, não se tratando de dívida negativa, não maculando o crédito ou interferindo no score.
Com efeito, tendo a parte autora alegado que jamais contratou junto as rés, tenho que compete as requeridas o ônus de comprovar a excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), bem como o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), de forma que lhe incumbia comprovar a existência de contrato firmado devidamente assinado, bem como a regularidade das transações e, por conseguinte, das cobranças realizadas, conduto, não fizeram qualquer prova neste sentido.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, além de se tratar de responsabilidade solidaria, pois as rés integram a cadeia de consumo, sendo que a existência de cessão de crédito ocorrida entre as corrés, não afasta a responsabilidade solidaria das requeridas.
Com efeito, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, a Terceira Turma do STJ, decidiu no REsp 2052228 que "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco".
Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade empresarial e configura fortuito interno.
Desta forma, não havendo provas da existência de contrato firmado entre as partes e a regularidade das dívidas, objeto dos autos, junto ao SERASA LIMPA NOME, forçoso concluir pela ocorrência de fraude, fazendo jus a parte autora a declaração de nulidade, bem como a retirada das dívidas do SERASA LIMPA NOME e que as rés se abstenham de realizar novas cobranças relativo a tais débitos.
Quanto aos danos morais, igual sorte não assiste a parte requerente.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos, tenho que o fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade do autor ao ponto de gerar danos de ordem moral.
Isso porque, os débitos que são objeto dos autos, consoante extrato acostado pela parte autora, apenas aponta a anotação de conta atrasada que não se confunde com dívida negativada, sendo certo que os débitos de conta atrasada junto ao SERASA LIMPA NOME, somente são acessíveis a parte autora e tem por finalidade a quitação do débito por meio de descontos e propostas de acordo, não havendo publicidade, não se tratando de dívida negativa, não maculando o crédito ou interferindo no score.
Desta forma, não se verifica danos a direitos da personalidade a justificar a indenização pretendida.
Cumpre registrar que não são objeto dos autos as dívidas de ID 244835625 e seguintes, que foram incluídas por partes que não integram a lide, tratando-se de débitos estranhos aos autos.
Por fim, nada há a prover quanto ao pedido do autor de ID 245127229, pois desimportante para o deslinde da causa, além de veicular alguns objetos de busca que não integram a causa de pedir da inicial, bem como por se tratar de pleito que demanda rito próprio de ação cautelar de exibição de documentos, o que não é possível em sede de Juizados Especiais.
No mais, em relação ao pedido contraposto, filio-me a precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de não se admitir o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica sem capacidade postulatória nos Juizados Especiais, como a ré, por não se enquadrar com ME ou EPP, nos termos do art.8º, §1º, da Lei 9.099/95: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL ALUGADO.
OBRA REALIZADA COM ANUÊNCIA DA IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBRA EMBARGADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
NÃO ADMISSÍVEL NO RITO DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de prejuízos suportados por demolição de obra e pedido contraposto da parte ré, para condenar as partes autoras por danos materiais.
A sentença deu provimento ao pedido contraposto pela ré, ao condenar as autoras, solidariamente a pagarem a quantia de R$ 17.164,99 (dezessete mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais.
Os recorrentes insurgem-se contra a sentença, pugnando pela sua reforma, para que seja declarada a responsabilidade da parte ré pela obra, e que esta seja condenada ao ressarcimento dos danos materiais e morais conforme exordial. 2.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensado o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
Narra o primeiro requerente, que no dia 10 de março de 2021 firmou contrato de aluguel de imóvel comercial com a requerida, pelo prazo de 1 ano.
Assevera o autor, que o imóvel precisou de reforma e que houve anuência do representante da imobiliária requerida.
Foi acordado que o valor gasto com a obra, seria descontado mensalmente no aluguel.
Aduz que a obra foi autorizada e fiscalizada pelo representante da imobiliária requerida.
Ocorre que em 8 de junho de 2021, a imobiliária ré, recebeu intimação demolitória da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal informando, in verbis: Obra sem licenciamento e/ou sem documentação no local.
Avanço sobre a calçada pública.
Este documento estipulava 30 dias para a correção das irregularidades.
Diante disso, aduz a segunda autora, que o representante da imobiliária requerida, foi até seu local de trabalho e de forma coercitiva e ameaçadora, diante de suas clientes que se encontravam no local, solicitou que ela desocupasse o imóvel. 4.
Preliminarmente, cumpre registrar que em relação à prova testemunhal, não assiste razão aos recorrentes, uma vez sua realização em nada contribui para o deslinde da demanda.
Ademais, ressalta-se que o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos. 5.
No caso, a responsabilidade é toda das partes recorrentes que iniciaram a obra sem autorização de quem de direito, no caso o Poder Público.
Ainda que tivessem obtido autorização verbal da imobiliária para a execução da obra, somente poderiam concretizar o projeto mediante autorização do órgão competente.
Se o fizeram sem autorização, assumiram o risco de ter o projeto embargado. 6. É de se registrar que o poder público detém o poder-dever de fiscalizar as construções realizadas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial.
Acresça-se que a Administração Pública pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção.
O ato administrativo de demolição de imóvel irregularmente construído configura mero exercício do poder de polícia, notadamente diante da ausência de prova de regularidade da construção e da própria licença para a obra. 8.
No que concerne ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto no procedimento sumaríssimo, que se baseie nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, nos termos do disposto em seu art. 8o, § 1o. 9.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, não se configurando excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 10.
Neste sentido, o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: "Não é possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma. (SALOMÃO, Luis Felipe.
Roteiros dos Juizados Especiais Cíveis.
Rio de Janeiro.
Destaque. 1997). 11.
No caso em tela, verifico que a parte requerida não se enquadra em nenhum dos incisos descritos no permissivo legal, pois ela não se enquadra como ME nem como EPP.
Como não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e admitir como parte autora entidade que não esteja prevista no regramento específico dos Juizados, afinal ao Poder Judiciário é defeso usurpar as funções dos demais poderes da república, agindo como legislador positivo, não há como admitir que tal pedido siga o regular trâmite processual neste juízo.
Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela Empresa ré, sem resolução do mérito. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar extinto o processo quanto ao pedido contraposto, com apoio do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1431309, 07193510520218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: I – DECLARAR a nulidade das duas cobranças, realizadas pela ré Fundo de Investimento, sendo a empresa de origem a corré BANCO BRADESCO, no valor de R$ 5.683,44 relativo ao contrato n. 0908016041050061762727C26, referente a cartão de crédito, com origem em 19/05/2016 e valor original de R$ 1.767,24 e outra no valor de R$ 4.918,39, relativo ao contrato n. 0908016042008349048810CDN, referente a empréstimo, com data de origem em 02/06/2016 e valor original de R$ 1.533,80, devendo as rés SE ABSTEREM de realizar qualquer tipo de cobrança relativo aos débitos supracitados, sob pena de multa a ser aplicada de forma SOLIDÁRIA, de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00.
OFICIE-SE a plataforma SERASA LIMPA NOME para que retirem de seus cadastros as dívidas em atraso levada a cabo pelas requeridas.
Quanto ao pedido contraposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da incapacidade postulatória da empresa ré, a teor do art.8º, §1º, da Lei 9.099/95.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2025 19:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/08/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2025 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:33
Outras decisões
-
25/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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