TJDFT - 0708163-70.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar a ré a pagar ao autor dois aluguéis vencidos em 26.03.2025 e 26.04.2025, no valor de R$700,00 (setecentos reais) cada, além do aluguel proporcional do mês de maio de 2025, vencido em 10.05.2025, este no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de multa moratória contratual de 2% (dois por cento) – cláusula 2ª (Id 239994861, p. 1) – e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida do IPCA, desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento por se tratar de mora “ex re” (artigos 397, “caput”, 389 e 406, §1º, do Código Civil); II) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de multa compensatória (Id 239994861), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação –18.06.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação, em 17.07.2025 – Id 243705640 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708163-70.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDES MIRANDA SILVA REU: MARIA HELENA DE JESUS DECISÃO A parte ré, devidamente citada e intimada (Id 243705640), deixou de comparecer à audiência de conciliação e de justificar sua ausência (Id 245602925).
Assim, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 20 da LJE.
Anote-se.
Considerando que a parte autora não pretende produzir outras provas (Id 245602925), façam-se os autos conclusos para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:55
Decretada a revelia
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08/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/08/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/08/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 02:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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